A empresa DSS Serviços de Tecnologia da Informação LTDA, que presta serviços ao governo do Estado, teve o pedido de recuperação judicial aceito pela juíza Anglizey Solivan de Oliveira, da Primeira Vara Cível Especializada de Falências, Recuperação Judicial e Cartas Precatórias.
“Homologo o plano de recuperação judicial e concedo a recuperação judicial à DSS Serviços de Tecnologia da Informação Ltda., estacando-se o seu cumprimento nos termos dos artigos 59 a 61 da mesma lei”, decretou juíza.
A empresa, que apresentou sinal de crise financeira em 2015, chegou a atrasar salário dos servidores e alegou na época ter uma dívida de mais de R$ 14,5 milhões com fornecedores e colaboradores. Com o pedido de recuperação judicial em andamento, não poderia firmar contrato com o governo.
Porém, a decisão que homologou o plano libera a empresa para firmar contratos com órgãos públicos e ainda participar de licitações.
A magistrada avaliou os critérios legais do pedido de recuperação judicial e apontou algumas ressalvas. Em relação à proposta de pagamento aos credores trabalhistas, que prevê um desconto de 30% referente à parte da dívida correspondente as verbas salariais normais, a juíza entende que o plano apresentado pela empresa é “totalmente ilegal” e determinou o pagamento de forma integral.
“Conforme se vê, dispõe a lei que a redução dos créditos trabalhistas, compensação de horários e redução de jornada, somente é possível mediante um grande acordo ou convenção coletiva de trabalho, o que não foi demonstrado pelas empresas recuperandas [...] Portanto, deve ser declarada ineficaz parte dessa proposta de pagamento, especificamente com relação ao deságio aplicado ao crédito trabalhista, para que sejam pagos em sua integralidade”, descreve os autos da ação.
O plano apresentado pela empresa, que já teve contratos milionários com o Estado, mostra que os credores aprovaram o plano de recuperação como “mais vantajosa” do que sua retirada do mercado.
‘Pois bem, a aceitação dos credores pela aprovação do plano de recuperação judicial apresentado pela devedora, está a indicar que julgam mais vantajosa a manutenção da empresa recuperanda em atividade que sua retirada do mercado, de modo que eventuais premissas nulas presentes no plano, passíveis de serem rechaçadas por intermédio do controle de legalidade exercido pelo Juízo não devem prevalecer para invalidar todo o plano, de modo a retardar o processo de recuperação judicial com eventual declaração de nulidade do plano”, decretou.
No entanto, a empresa deve acatar as observações relativas às cláusulas consideradas nulas e ineficazes apontadas na decisão, que por ora, dispensa a apresentação da certidão negativa de débitos fiscais.
A empresa criada nos anos 2000 entrou em crise por conta de desequilíbrios em alguns contratos de prestação de serviços. No ano passado, diversos prestadores de serviços à Secretaria de Fazenda, qu tinham contratos com a DSS, reclamaram de atraso nos salários.
13/08/2017