A opção de uma sociedade empresária ou de empresário pelo pedido de recuperação judicial possui como fim maior a aprovação de um Plano de Recuperação pelos seus credores em data futura, conforme a Lei 11.101/05. Em paralelo, e de forma ainda mais imediata, a empresa busca se valer da previsão contida no artigo 6º, “caput”, do mencionado diploma legal, que estabelece a suspensão de todas as execuções movidas contra ela. Ou seja, a empresa fica blindada das cobranças de seus credores nesse período inicial, antes de ter seu plano aprovado.
Essa blindagem ocorre a partir do momento em que o juiz analisa se o pedido de recuperação judicial preenche os requisitos exigidos na lei, e, em caso positivo, profere decisão deferindo o processamento da ação.
No interregno entre a data do pedido e a decisão do juiz que defere o processamento da ação é possível afirmar, categoricamente, que a empresa ainda não está em recuperação judicial — existe apenas um requerimento formalizado, uma mera expectativa.
Na prática, alguns dias transcorrem para a natural análise do pedido pelo Poder Judiciário. Esses dias, no entanto, podem se transformar em semanas, e, algumas vezes, em meses, por conta dos pedidos (petições iniciais) das empresas que necessitam ser emendados por não cumprirem os requisitos mínimos da legislação.
Em que pese essa cronologia da lei, alguns tribunais estaduais criaram uma tendência jurisprudencial considerando ineficazes determinados atos praticados pela empresa devedora ou pelos seus credores, mesmo antes da decisão que defere o processamento, bastando o mero pedido de recuperação.
Um desses atos, que vêm sendo considerados ineficazes mesmo antes da decisão de processamento da ação, é o registro em cartório dos instrumentos de garantias previamente concedidas pelo devedor aos seus credores. E uma vez considerado ineficaz o registro, os tribunais passam a classificar o crédito como quirografário, perdendo o credor os direitos decorrentes de sua garantia.
Esse entendimento está contido, de forma muito robusta, em diversos julgados da Câmara Especializada do Tribunal de Justiça de São Paulo, inclusive nos acórdãos mais recentes sobre o tema, podendo-se citar, apenas como exemplo, os seguintes recursos: Agravo de Instrumento 2013699-39.2014.8.26.0000, Agravo de Instrumento 2039962-74.2015.8.26.0000 e Agravo de Instrumento 2036696-79.2015.8.26.0000).
Está mencionado, em alguns desses julgados, que os credores poderiam ter feito o registro com mais antecedência por se tratarem de operações pretéritas. Ocorre que, não existe qualquer lei que fixe um prazo para a efetivação do registro. Na verdade, o artigo 130, parágrafo único, da Lei 6.015/73 ratifica que não há prazo para o registro, autorizando este ato por tempo indeterminado com plena eficácia conferida a partir da apresentação em cartório.
Os julgados também sustentam, de forma ainda mais enfática, a tese de ineficácia mesmo com a apresentação em cartório antes do processamento, mediante citação do artigo 49, “caput”, da Lei 11.101/05, cuja previsão é de que estão sujeitos à recuperação judicial os créditos existentes na data em que o pedido é feito em juízo e, por isso, não seria possível aceitar o registro das garantias ao crédito posteriormente a tal ato (o pedido).
Ocorre que, o artigo 49, caput, não estabelece proibição ou restrição ao registro após o pedido de recuperação. Da sistemática da lei também não se extrai esse óbice. Muito pelo contrário.
A respeito do momento em que a recuperação judicial surte seus efeitos e, de fato, cria óbice a uma série de atos, o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar em algumas ocasiões, merecendo destaque o Recurso Especial 1.398.092 – SC, de relatoria da ministra Nancy Andrighi e o Conflito de Competência 105.345 – DF de relatoria do ministro Raul Araújo.
O acórdão do Recurso Especial 1.398.092 – SC contém clara afirmação de “que o ato que deflagra os principais efeitos da recuperação judicial é a decisão que defere o pedido de processamento” e que a empresa deve ser considerada em recuperação “a partir do momento em que obtém o deferimento do pedido de seu processamento”.
De forma ainda mais específica, depreende-se do Conflito de Competência de 105.345 – DF do STJ, que o artigo 49 é mero delimitador para se apurar a existência de créditos que sofrerão os efeitos da recuperação após, e se deferido, o seu processamento, tanto é que o artigo 6º estabelece que somente após esse deferimento as ações de execução contra o devedor são suspensas, como visto alhures.
Em outras palavras, se a empresa apresenta pedido de recuperação judicial, com diversas execuções em curso, até que se defira o processamento, todos os atos dessas ações são válidos, podendo o credor receber o seu crédito, inclusive por expropriação de eventual bem penhorado. Isto quer dizer que, na data do pedido (artigo 49) a parte possuía um crédito e que, posteriormente, antes do processamento, este foi adimplido, deixando de existir.
Esta é a maior demonstração de que a relação de créditos existentes na data do pedido não é definitiva enquanto não deferido o processamento. E isto é especialmente corroborado no citado acórdão do feito 105.345 – DF do STJ, ao abordar situação em que o credor possuía uma ação de execução quando houve o pedido de recuperação, mas logo após e antes de deferido o processamento obteve o adimplemento do seu crédito por meio de expropriação/adjudicação judicial de bem penhorado.
Utilizando este exemplo, claramente respaldado nos artigos da lei, não há como se negar o direito do credor que possui uma garantia creditícia firmada com devedor de registrá-la, obtendo sua eficácia plena — após o pedido de recuperação judicial e antes do processamento.
Se o credor pode manter a execução de um crédito existente na data do pedido de Recuperação Judicial (artigo 49, caput) e recebê-lo antes de deferido o processamento, por que o mero registro de uma garantia previamente firmada, pela livre vontade das partes, não seria possível?
Aplica-se a esta situação a máxima de que “quem pode o mais, pode o menos”. Se o credor pode cobrar e receber seu crédito (o mais), pode registrar a garantia firmada anteriormente com o devedor (o menos).
A lei deve ser analisada de forma sistemática. E essa interpretação é feita de maneira muito apropriada pelo Superior Tribunal de Justiça conforme julgados ora citados — o que, em nosso entendimento, rechaça a exigência que vem sendo feita por alguns tribunais estaduais de que o ato de registro de garantias seja anterior ao simples pedido de recuperação judicial.