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Mediação empresarial é pouco explorada

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Uma disputa de R$ 23 milhões, envolvendo duas empresas de transporte, em decorrência do descumprimento de um acordo, chegou a uma solução autocompositiva por meio da mediação realizada por uma câmara privada, sediada em São Paulo. A disputa em questão ainda tinha um complicador a mais: uma das empresas estava em recuperação judicial.

Esse resultado positivo comprova que os métodos consensuais de solução de conflitos não estão voltados apenas a questões consumeristas de pessoas físicas, mas possui um efetivo potencial de aplicação no segmento empresarial, por mais complexa que seja a causa.

Embora grande parte do empresariado brasileiro ainda não considere o uso de soluções alternativas de conflito, suas vantagens são irrefutáveis quando comparadas ao ajuizamento de ações no Judiciário, tais como celeridade, custos mais baixos, rito simplificado, solução que contempla os interesses das partes, qualificação dos mediadores e amplitude dos temas abordados pela mediação/conciliação empresarial. No ano passado, por exemplo, a Justiça determinou que 60 mil credores de uma operadora de telefonia em recuperação judicial pudesse negociar seus créditos por meio da mediação.

A confidencialidade de toda a negociação é um trunfo da mediação empresarial, pois todas as informações serão preservadas

O fator tempo é um dos mais relevantes da mediação empresarial porque está diretamente relacionada aos custos que demandará. As empresas precisam fazer previsões orçamentárias para contemplar as etapas de um litígio em tramitação no Judiciário, que podem se arrastar por anos, entre a primeira e segunda instâncias. A morosidade da Justiça e a cultura do litígio que vigora no país são fatos incontestáveis de nossa realidade.

No entanto, no caso citado, houve quebra de paradigma, uma mudança nítida, que pode mudar nossa percepção sobre soluções autocompositivas. O conflito entre as duas empresas transportadoras foi resolvido no prazo surpreendente de dois dias, nos quais ocorreram duas sessões de mediação, que levaram a uma solução consensual, ideal para os dois lados, porque não foi imposta por um terceiro, como no caso da decisão judicial, mas negociada pelo mediador. Pela lei, o prazo máximo da mediação extrajudicial é de três meses.

Outra vantagem da mediação empresarial está na simplificação do rito. É dotada de informalidade, possibilitando a fixação de um regramento mais flexível. A tramitação é conduzida por um terceiro, o mediador, imparcial e colaborativo, que vai assistir reclamante e reclamada, ajudar a identificar o conflito e propor possíveis soluções. A autonomia da vontade das partes é respeitada, não se cria uma animosidade entre polos passivo e ativo. Nivela-se todos no mesmo patamar e a isonomia ajuda a aplacar possível animosidade, abrindo a perspectiva de diálogo e entendimento.

A qualificação dos mediadores é uma questão pacificada pela Lei da Mediação (13.140/2015). Se no passado o empresariado buscava apenas a arbitragem, por entender que esse meio lhe possibilitava escolher um árbitro com expertise em sua área de atuação, hoje vemos que as câmaras privadas de mediação dispõem de mediadores e conciliares altamente capacitados, com conhecimentos técnicos efetivos para encaminhar as negociações e construir um acordo, mitigando possíveis prejuízos. Também existe a possibilidade legal de as partes agregarem mais mediadores. O temário não conhece limitações, podendo passar por infraestrutura, energia, petróleo, eletrônicos, questões ambientais etc.

A confidencialidade de toda a negociação é outro trunfo da mediação empresarial, sendo que toda informação será preservada, não podendo ser revelada em processo arbitral ou judicial, a não ser por vontade expressa das partes. O acordo final lavrado somente será acessível aos envolvidos e homologado pelo Tribunal de Justiça, constituindo título executivo judicial.

Os resultados obtidos pela mediação e a conciliação no plano da pessoa física, de acordo com os dados do Conselho Nacional de Justiça vaticina suas projeções para o setor empresarial. A tendência de crescimento é irreversível, tanto que o relatório do "Justiça em Números 2017", do CNJ, com dados do ano-base de 2016, apontou que 12% dos conflitos levados ao Judiciário foram solucionados de forma autocompositiva (por meio de mediações e conciliações). Nos Juizados Especiais esse índice sobre para 16% de acordo, no primeiro grau fica em 13,6% e na segunda instância cai para 0,4%.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), o maior do país, conta com o maior número de Centros Judiciários de Solução de Conflitos (Cejuscs) instalados em território nacional: mais de 250 unidades. Estes centros têm alcançado importantes índices de sucesso na área da conciliação, tanto que de janeiro de 2012 a abril de 2017, segundo o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec) do TJ-SP, foram solucionados 570 mil conflitos por meios autocompositivos, ainda na fase pré-processual. É uma vitória se pensarmos que a taxa de congestionamento na Justiça brasileira (processos em trâmite sem decisão) é de 73%.

Como disse o ministro do Supremo Tribunal Federal, Marco Aurélio Mello, parafraseando pe. Antônio Vieira: "O tempo e as coisas não param. Os avanços alcançados pela sociedade são progressivos. Inconcebível, no campo do pensar, é a estagnação. Inconcebível é o misoneísmo". Temos de pensar nesse viés e divisar a possibilidade de crescimento do uso da mediação empresarial, que tem se apresentado como alternativa nova e viável para se encontrar uma solução mais célere, eficiente e menos onerosa aos litígios empresariais e à sociedade, que arca com os custos do Judiciário nacional.

Autor(a)
Jose Roberto N. Amorim

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