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Microrreforma da Lei de Recuperação e Falência (II)

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Dando prosseguimento a análise da Lei 11.10/05 - que trata da recuperação e falência do empresário e da sociedade empresária -, aqui é apresentado mais um ponto que carece ser reavaliado pelo legislador em sede de micorrreforma.
Os valores pelas instituições financeiras adiantadas ao devedor em decorrência de adiantamento a contrato de cambio para exportação estão fora do âmbito da recuperação judicial, podendo ser objeto de pedido de restituição, sendo esta a única hipótese prevista na lei de regência que permite ao terceiro pedir restituição de bem, não se sujeitando, de forma alguma ao âmbito da reestruturação judicial. Portanto, não se trata de credor, no sentido comum do vocábulo, mas sim de terceiro reivindicante. 
São muitas as entidades privadas (exportadoras aqui sediadas) que celebram contratos com o importador estrangeiro, prometendo vender-lhe determinadas mercadorias. Após os detalhamentos necessários (quantidade, valor e prazo para pagamento), aquele fecha contrato de cambio com instituições financeiras autorizadas. Este instrumento se traduz na promessa de que o exportador venderá à instituição financeira os dólares a serem recebidos do importador. 
A bem da verdade, tal avença se traduz em contrato de compra e venda de divisas, para entrega futura, na justa medida em que ao exportador não é permitido receber a moeda estrangeira diretamente do importador. Este deverá fazer a remessa por intermédio de instituição financeira, autorizada em seu país, ao banco com o qual o exportador assinou o contrato de câmbio. Considerando esta promessa de que a instituição financeira nacional receberá as moedas estrangeiras, adianta-se ao exportador os valores correspondentes em reais. A bem da verdade, tal operação se traduz financiamento de exportação. 
Uma vez mais o legislador, quando da redação da Lei 11.101/05, houve por bem criar certas “facilidades” às instituições financeiras para a restituição de valores entregues às instituições falidas ou sob recuperação judicial. A ideia central é de que os bancos devem ter certas “garantias” para, em caso de falência ou reestruturação, reaver rapidamente os valores entregues ao devedor. Isso, em tese, diminuiria as taxas de juros (tudo gira em torno do risco do negócio e grau de confiabilidade em relação ao devedor a quem é entregue a moeda). Ainda em tese, elevando a posição dos bancos em relação aos demais credores, seriam atenuados os riscos do negócio. Resumindo, conferindo aos banco esse grau de distanciamento em relação ao universo de credores daria ensejo ao barateamento dos juros e diminuição dos riscos quanto à devolução do valor adiantado. A realidade econômica nacional tem demonstrado que essa tese é totalmente esdrúxula e o país vivencia crise.
Entrementes, quer-se crer que a lei faz nítida distinção entre credores (sentido amplo), desconsiderando por completo o caráter principiológico constante do art. 47 do texto normativo. Em outras palavras, se a ideia é a de que a crise empresarial seja superada, mantendo-se postos de trabalho, assim como a operação regular da própria fonte produtora (empresa como atividade econômica organizada), preservando-a no mercado competitivo, certamente que a regra do artigo 49, §4º, da Lei 11.101/05, há de ser alterada a fim de que somente seja possível pedir a restituição do valor adiantado em sede de falência, afastada tal hipótese em sede de recuperação judicial.

Autor(a)
Carlos Roberto Claro

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