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Ministra do STJ suspende falência que sequer foi pedida

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A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Isabel Gallotti suspendeu um decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que decretava a falência da farmacêutica Galena – muito embora a falência não tenha sido pedida por qualquer pessoa. A decisão monocrática é desta terça-feira (08/8).

O acórdão do TJ-SP anulou o plano de recuperação judicial da farmacêutica aprovado pela Assembleia Geral de Credores e decretou a quebra da empresa.

A Galena Química e Farmacêutica Ltda e a Galileu Empreendimentos Comerciais S.A. pediam a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial ainda pendente de processamento pelo tribunal paulista. Na prática, as empresas continuam em recuperação judicial, mas deixam de estar em falência.

Em sua decisão, a ministra diz que são relevantes os argumentos de que o próprio Banco Bradesco – que entrou com o agravo de instrumento, por não concordar com “o prazo de pagamento, bem como com as condições propostas e a ordem de pagamento” sugeridos pela Galena – não pediu a quebra.

O banco, inclusive, teria questionado a determinação, argumentando que “quer receber seus créditos de forma justa e em melhores condições, porém não requereu que houvesse a decretação de falência da empresa recuperanda, pois este cenário tende a ser prejudicial para todos os credores e para a sociedade”.

“Relevante, também, o argumento no sentido de que o acórdão recorrido fundamentou-se, para a decretação da quebra, no § 4º do artigo 56 da Lei 11.101/05, sendo que não se trata de um permissivo legal autorizador da decretação da falência senão quando em decorrência de assembleia geral de credores que rejeita o plano de recuperação judicial”, afirmou Gallotti.

Para a ministra, o perigo da demora em proferir o efeito suspensivo está caracterizado na iminência de as empresas recuperandas serem obrigadas a paralisar suas atividades antes do julgamento do recurso especial, “em claro prejuízo ao andamento da recuperação judicial e com danos irreparáveis às empresas e aos próprios credores”.

Assim, deferiu a liminar na tutela provisória para conferir efeito suspensivo ao recurso especial, atendendo a pedido da defesa da farmacêutica.

10/08/2017

Autor(a)
Mariana Muniz 

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