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Não compete à Justiça Federal julgar questões relativas a recuperação judicial

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O juiz federal convocado Marcelo Dolzany decidiu que não cabe à Justiça Federal julgar processo envolvendo a recuperação judicial das Centrais Elétricas do Pará (Rede Celpa), mas sim, à Vara de Recuperação Judicial e Falências da Justiça Estadual.

O relator analisou agravo de instrumento da Celpa contra decisão da Justiça Federal do Pará. Essa decisão determinava à concessionária de energia elétrica local e sua ex-controladora a apresentação de um plano de investimento e melhoria no fornecimento dos serviços aos consumidores paraenses.

Entretanto, a concessionária entrara em regime de recuperação judicial e foi adquirida por R$ 1 pelo grupo Equatorial Energia S/A sob anuência do juiz da 13ª Vara Cível da comarca de Belém.

Ao analisar o recurso interposto pela Celpa, o relator convocado, Marcelo Dolzany, entendeu que a Justiça Federal é incompetente para julgar a causa. Segundo ele, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem firme jurisprudência sobre a competência exclusiva da Vara de Recuperação Judicial do Estado para decidir essas questões desde o processo de recuperação da antiga Varig.

O relator afirmou que, há um ano, o STJ consagrou a competência absoluta da Justiça Estadual Comum (Vara de Recuperação Judicial) para dirimir direta e indiretamente também as questões relativas aos passivos trabalhistas, daí excluindo a competência da Justiça do Trabalho. Na época, a relatora assinalou que qualquer discussão sobre o descumprimento de obrigações assumidas no Plano de Recuperação Judicial aprovado deve ser submetida exclusivamente ao Juízo próprio – no caso, a vara privativa assim estabelecida na lei de organização judiciária estadual. (STJ: CC n.112716, rel. min. Fátima Andrighi, 2ª Seção, 9/2/2011).

Baseado na jurisprudência do STJ, o juiz Marcelo Dolzany disse que “tudo o que a decisão agravada apreciou e deferiu está abarcado pela competência da Vara de Recuperação Judicial, não lhe cabendo qualquer inovação ou interferência no que ali vem sendo decidido. No caso, a regulamentação do fornecimento de energia, os investimentos, a responsabilidade dos sucessores do controle acionário e demais temas atinentes à recuperação da empresa concessionária são questões a serem submetidas ao Juízo da 13.ª Vara Cível da Comarca de Belém (PA)”.

Proc. n. º: 00191996020124013900

Data da decisão: 25/01/13

Autor: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Fonte: http://www.jf.jus.br (05/02/2013)

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