A legislação que regula o processo falimentar brasileiro, lei 11.101/2005, completou seu ciclo de sete anos. A lei teve como principal objetivo aperfeiçoar e até simplificar o processo falimentar inovando o de Recuperação Judicial, tornando todo o procedimento mais compatível com a dinâmica processual atual e até financeira do país, imprimindo, inclusive, maior simplicidade no trâmite processual, menor burocracia e morosidade.
A lei trouxe duas principais inovações. A primeira delas diz respeito à suspensão de 180 dias para medidas constritivas em face da empresa em Recuperação Judicial. A segunda inovação está relacionada à obtenção de novos créditos por parte da empresa que está sendo recuperada, vez que os créditos concedidos pós-deferimento da Recuperação Judicial passa a ter prioridade de recebimento, incentivando a aderência de novos credores, reduzindo os efeitos originados pela situação de insolvência.
A legislação falimentar anterior regulava tanto os procedimentos de liquidação (falência), quanto à reorganização das empresas comerciais (concordata). Contudo, apesar do procedimento prever ambas as situações, na prática se mostrou inaplicável à dinâmica que se passou a estampar para situações que a legislação regulava, uma vez que o procedimento anterior era demasiadamente moroso e falho na reabilitação das empresas.
Decorridos sete anos da nova legislação aplicável ao processo falimentar e a Recuperação Judicial, o Serasa Experian revelou em pesquisa recente ter ocorrido uma expressiva redução nas decretações de Falência, bem como nos pedidos de Recuperação Judicial.
Ficou expresso na pesquisa que a quantidade de falências decretadas é a menor para o mês de janeiro desde o ano de 2005, sendo que ao todo houve 33 decretos em todo o país no primeiro mês do ano, conforme revela o Indicador Serasa Experian de Falências e Recuperações, bem como, em janeiro de 2011, o levantamento havia registrado 41 falências decretadas.
Os economistas do Serasa Experian apuraram que a situação das empresas brasileiras está melhorando de forma gradativa devido aos juros mais baixos e a queda da inflação, resultando em maior rotatividade de créditos no mercado financeiro, o que obviamente gera caixa as empresas possibilitando o pagamento de suas dívidas.
Contudo, num contrafluxo aos números indicados pela pesquisa, foi apurado que as empresas que não possuem sua atividade-meio relacionada ao segmento de consumo, seguem com dificuldades independentemente de seu porte, refletindo nos pedidos de Falência e Recuperação Judicial apresentados na pesquisa.
Neste sentido, apesar da significativa evolução no que tange à redução dos pedidos de Falência e Recuperação Judicial apurados nos últimos exercícios, vale ressaltar que o inverso também deve ser considerado.
Muito embora a lei 11.101/2005 tenha como principal objetivo a reorganização das empresas em condição de crise, com maior ou menor sacrifício de seus credores – principalmente no que diz respeito à Recuperação Judicial – vale destacar, que os advogados militantes na área de Recuperação ao Crédito enfrentam grandes dificuldades no cumprimento do planejamento exposto no Plano de Recuperação Judicial das empresas que se enquadraram nos requisitos legais para o pedido de Recuperação Judicial.
A possibilidade legal de pagamento dos credores em extenso prazo, bem como a divisão da universalidade de credores em classes mais ou menos privilegiadas, retrata, em verdade, uma dura realidade ao credor que mesmo após ter seu crédito inadimplido, vê-se obrigado a seguir em longa espera. Isso, na maioria dos casos, reflete em anos de expectativa para recebimento, sem contar os riscos de uma possível convolação da Recuperação Judicial em processo falimentar, o que de toda sorte resulta em mais tempo de espera e incerteza de recebimento.
Desta maneira, é prudente reconhecer que a lei 11.101/2005 é o retrato de uma evolução, já que o objetivo da lei e do Legislador foi pautado na possibilidade de reabilitação das empresas em dificuldades financeiras, possibilitando, assim, o adimplemento de suas obrigações creditícias, conferindo à massa de credores chances igualitárias de recebimento de seu crédito, restando aos operadores do direito utilizarem as ferramentas previstas em lei, de um lado para possibilitar às empresas recuperandas a possibilidade de restabelecer sua vida financeira; de outro para enfrentar os desafios para antecipar a longa espera no recebimento de seu crédito.
Assim, é possível concluir que a ininterrupta busca pela melhora do processo, minorando seus custos e aprimorando mais a proteção aos credores, principalmente aqueles com prioridade creditícia, é fundamental para que a legislação hoje em vigência possa a cada dia demonstrar que sua finalidade está sendo alcançada.
Autor: Ana Paula Mota dos Santos Camara
Fonte: http://www.migalhas.com.br (06/12/2012)