A retomada de veículos por inadimplência no financiamento deverá se tornar mais rápida por alterações de procedimentos estabelecidas pela Lei nº 13.043, recentemente sancionada. A medida também vale para devedores em recuperação judicial.
Um procedimento mais ágil é aguardado por não ser mais necessário aguardar a notificação do devedor e sua manifestação para que a busca e apreensão ocorra. Agora, basta a comprovação por carta registrada com aviso de recebimento. O procedimento também pode ser autorizado por liminar. "A busca e apreensão pode se exaurir em dois ou três meses. No passado, demorava-se cerca de um ano", afirma Fábio Kurtz, sócio do Siqueira Castro Advogados.
A principal alteração, segundo advogados, é a dispensa da assinatura pelo devedor, da notificação, para caracterizar o atraso no pagamento. O Decreto-lei nº 911, de 1969, determinava que a mora poderia ser comprovada por carta registrada expedida por cartório ou pelo protesto do título. Agora basta a carta registrada com aviso de recebimento. "Essa disposição tira um entrave. É uma coisa pequena, mas é um dos entraves mais significativos que existiam", afirma Guilherme de Siqueira Pastore, do Stocche Forbes advogados.
Outra novidade, é que ao decretar a busca e apreensão do carro, o juiz que tiver acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam) pode inserir a restrição judicial na base de dados. Com isso, o antigo dono do veículo já não consegue mais vendê-lo, explica Fábio Kurtz.
Além disso, se o carro estiver em uma comarca diferente da que tramita a ação, a parte interessada pode pedir diretamente ao magistrado dessa comarca a apreensão. Antes, era preciso a expedição de carta precatória.
A lei também traz um dispositivo específico sobre a retomada de veículo de devedor em recuperação. O artigo 6º -A diz que a recuperação judicial ou extrajudicial do devedor não impede a distribuição e a busca e apreensão do bem. Mas a medida, segundo advogados, deve ser analisada conjuntamente com a Lei de Falências.
De acordo com Pastore, a lei falimentar prevê que se o bem for essencial para a atividade da recuperanda, ele não poderia ser retomado, o que afastaria o artigo 6º-A. "Isso terá que ser decidido pelos tribunais", afirma.
O advogado Marcus Vinicius Moura de Oliveira, do Lacerda e Franze Advogados Associados, acredita que uma das consequências da norma será a redução de juros nas operações, seguida de uma queda da inadimplência, em médio prazo, assim como o número de ações judiciais. Já Kurtz acredita que a lei pode aumentar a demanda judicial pela nova facilidade de recuperação do bem.
Segundo a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), as alterações trarão uma redução de prazo para a retomada de bens dados em alienação fiduciária e, consequentemente, maior segurança jurídica e incentivo para a oferta de crédito. Hoje, o percentual médio de retomada judicial de veículos financiados é de 20% sobre o total de processos ajuizados, de acordo com a entidade.
A Proteste - Associação de Consumidores também espera um aumento na oferta de crédito, mas orienta que o consumidor tome cuidado. "Recomendamos que o consumidor avalie melhor se pode financiar ou se é melhor poupar mês a mês", afirma Sônia Amaro, supervisora institucional da Proteste. Ela destaca que, agora, pela desobrigação da assinatura na carta registrada, em alguns casos, pode ser que ele não seja comunicado sobre a busca do bem. "Isso é complicado. Não dá chance para ele discutir com a empresa", diz.