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Opinião Jurídica: A cessão fiduciária e a recuperação judicial

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Garantia fiduciária, como se sabe, é aquela pela qual o devedor, ou terceiro garantidor, transmite ao credor a propriedade resolúvel de um determinado bem e o imuniza contra os riscos patrimoniais do devedor fiduciante, mesmo em caso de sua insolvência. A antiga Lei de Falências era omissa a respeito dessa imunidade, mas, não obstante, fiel à conformação genética das garantias fiduciárias, a jurisprudência firmou-se ao longo das últimas quatro décadas pela sua não-sujeição ao concurso de credores.

A lacuna da antiga lei foi recentemente preenchida pela nova Lei de Falências e Recuperação de Empresa - a Lei nº 11.101, de 2005 -, que, no parágrafo 3º do artigo 49, expressamente exclui dos efeitos da insolvência os bens objeto de propriedade fiduciária em geral e, bem assim, os bens integrantes de patrimônios de afetação, conforme prevê o inciso IX do artigo 119 da legislação.

É nesse sentido que dispõe o parágrafo 3º do artigo 49: "Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva" A exclusão abrange todas as espécies de titularidade fiduciária, pois todas elas são forjadas sobre a mesma matriz da segregação patrimonial, que descola os bens transmitidos em fidúcia dos riscos patrimoniais das partes e os vincula a uma determinada finalidade.

Vez por outra, entretanto, se põe em dúvida se os créditos objeto de cessão fiduciária também estariam abrangidos pelo parágrafo 3º do artigo 49, sob o argumento de que esse parágrafo refere-se a "bens móveis e imóveis" e não fala em "créditos" - de modo que, interpretado restritivamente, esses últimos só seriam excluídos dos efeitos da recuperação se fossem mencionados expressamente. Sugere-se, por outro lado, que, enquanto objeto de garantia, os créditos fiduciários deveriam ter o mesmo tratamento legal dos créditos pignoratícios, para os quais a lei prevê que "o valor eventualmente recebido em pagamento das garantias permanecerá em conta vinculada" durante o prazo de suspensão de 180 dias.

 

Autor: Melhim Namem Chalhub

Fonte: Valor econômico (24/07/2009)

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