A ordem de penhora de bens na execução não é rígida, e deve ser flexibilizada quando a devedora está em recuperação judicial. O entendimento é da 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que também considerou que já haviam sido penhorados bens suficientes para garantir a dívida, e que a penhora online de ativos financeiros não pode ser determinada de ofício pelo juiz.
O caso era de execução fiscal por débito de ICMS no valor de R$ 807,5 mil. Já tinham sido penhorados materiais hospitalares que valiam R$ 808,2 mil, mas o juiz de primeira instância decidiu penhorar ativos financeiros da empresa executada para observar a ordem de penhora, estabelecida no artigo 11 da Lei 6.830/1980 sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.
A ordem é a seguinte: dinheiro, título da dívida pública e título de crédito com cotação em bolsa, pedras e metais preciosos, móveis, navios e aeronaves, veículos, móveis ou semoventes e direitos e ações.
Segundo o advogado Fernando De Luizi, da Advocacia De Luizi, "esta é uma importante decisão por proteger os credores ao impedir a penhora online de ativos através de ofício".
A Câmara revogou a determinação da primeira instância quanto à penhora online com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em que é pacífico que "a gradação estabelecida nos artigos 11 da Lei 6.830/1980 e 656 do Código de Processo Civil tem caráter relativo, por força das circunstâncias e do interesse das partes em cada caso concreto".
Autor: Gabriela Rocha
Fonte: http://www.conjur.com.br (22/05/2011)