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Pedidos de recuperação judicial cresceram 86% em Minas

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O número de empresas com pedido de recuperação judicial disparou em Minas Gerais no ano passado, com um crescimento de 86% em relação ao ano anterior. Foram 147 requerimentos no Estado em 2016, ante 79 em 2015. O crescimento dos pedidos de reestruturação por parte do empresariado mineiro é proporcionalmente maior do que os dados gerais do Brasil, onde os casos pularam de 1.287 para 1.863 no período – um aumento de 44,7%.

Os dados, compilados pela Seresa Experian, também apresentam um aumento no requerimento de falências no Estado, que passaram de 71 para 172 em um ano, ainda que o montante final de falências reconhecidas pelo sistema de Justiça tenha caído de 55 para 36.

Só entre as micro e pequenas empresas, que são aquelas com maior dificuldade de acesso ao crédito, a variação no número de recuperações solicitadas foi de 64,8% no Brasil, passando de 688 em 2015 para 1.134 em 2016.

Modelo
Os números evidenciam a persistência da crise econômica que assola o país nos últimos três anos e, na avaliação de especialistas, projetam a continuidade de situações semelhantes para 2017. Este é o pior momento para empresários desde que a lei de recuperação judicial, que regulamenta o atual modelo de reestruturação de empresas no país, foi sancionada, em 2005 (leia ao lado).

No caso de Minas, depois de empresas ligadas ao setor de mineração e de construção civil serem afetadas, respectivamente, com a crise das commodities e a queda do investimento em imóveis e infraestrutura, o setor de serviços também passou a fazer parte das estatísticas de recuperação judicial e falências, apontam analistas.

“Dada a gravidade da crise, há uma tendência de transformação da recuperação judicial em falência. Alguns credores, vendo a incapacidade das empresas em se recuperar, têm pedido a solução mais drástica”, analisa o professor de Direito Empresarial do Ibmec Guilherme Carvalho de Andrade.
Para o economista Sérgio Guerra, da Gerência de Economia da Fiemg, os números são “ocorrência padrão” dentro do cenário adverso e de dificuldades cumulativas vivenciadas pelas empresas no período recente. Ele também concorda com a continuidade de crescimento dos indicadores negativos, mas vê possibilidade de estabilização do cenário no final do ano.

“O natural é que eles se mantenham elevados em 2017, mas algumas medidas tomadas pelo governo federal, como a renegociação das dívidas tributárias e a concessão de novas linhas de crédito pelo BNDES, dão um refresco para a gestão das empresas”, diz.

O quanto antes
Guilherme Carvalho explica que, assim como a recuperação de uma doença pode depender do diagnóstico logo na aparição dos primeiros sintomas, a recuperação judicial precisa ocorrer em um momento em que as empresas ainda tenham credibilidade para levantar dinheiro novo para conseguir se reestruturar.

A avaliação é de que muitas empresas que passaram por situação de insolvência nos últimos quatro anos foram adiando o pedido de recuperação com a expectativa de que a crise seria revertida em pouco tempo, o que não tem acontecido até o momento.

A Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) de Belo Horizonte, a Fecomércio-MG e o Sindicato da Construção (Sinduscon) de Minas Gerais foram procurados pela reportagem para comentar os números, mas não se pronunciaram.

Especialista aponta critérios subjetivos no processo que podem inviabilizar a reabilitação

A atual lei de falências e recuperações judiciais é motivo de controvérsias no mundo jurídico e empresarial. O modelo foi formalizado em 2005, com a Lei Federal 11.101, que acabou com a lógica da concordata.

A recuperação judicial é um procedimento para reestruturação de empresas que pode ser requisitada pelos seus proprietários ao sistema judicial. Caso o juiz entenda que se encontra dentro dos aspectos legais exigidos, o pedido de recuperação é deferido e a empresa apresenta, então, aos seus credores, a proposta de reestruturação.

A Justiça só concede a autorização para a recuperação com o aval dos credores. Caso os pagamentos sejam cumpridos dentro do planejado num prazo de dois anos, a fase judicial da recuperação é concluída. Se houver problemas, os credores podem requerer a falência da empresa.

O economista Sérgio Guerra, da Fiemg, reforça que a recuperação judicial não deve ser vista como um problema, já que é uma forma de se evitar que a empresa acabe subitamente diante das dívidas. “Ela é positiva, pois permite a empresa se recompor e seguir adiante”, pondera.

Como era
Antes da nova lei, havia outro tipo de recuperação, a concordata. Nela, os pedidos de reestruturação das empresas era enviado para avaliação do juiz que decidia pela viabilidade técnica da proposta.

A nova lei foi elaborada buscando superar lacunas da anterior, que não considerava, por exemplo, os credores trabalhistas das empresas que pediam concordata. Porém, a maior transformação é que a decisão sobre a implementação da recuperação judicial passou a ser feita pelos credores da empresa e não pelo juiz, o que abriria espaço para critérios subjetivos, dizem especialistas.

“Falando como professor de Direito e como administrador nomeado pela Justiça em vários processos de recuperação em Belo Horizonte, se eu fosse empresário em crise, preferiria não ficar sujeito a decisões subjetivas dos credores. É muito difícil para as empresas conseguirem recuperar com essa lei”, avalia o advogado especializado em Direito Econômico e pesquisador da UFMG Sérgio Mourão Corrêa Lima.

Autor(a)
Felipe Motta

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