No entanto, os especialistas ponderam que as alterações devem ser pontuais e ter prazo para acabar
O Senado Federal deve apreciar nos próximos dias o Projeto de Lei 1.397/2020, que altera o regime jurídico da recuperação judicial, extrajudicial e de falência durante o período de calamidade pública gerado pela pandemia da Covid-19. O texto já passou pela Câmara dos Deputados na última quinta-feira (21/5).
Especialistas ouvidos pelo JOTA afirmam que a proposta é uma tentativa de dar sobrevida às empresas por meio da criação de um ambiente favorável de acordos entre credores e devedores. Para isso, obrigações contratuais e jurídicas ficam suspensas, assim como a decretação de falência das empresas. No entanto, eles ponderam que as alterações devem ser pontuais e com prazo para acabar para evitar problemas como insegurança jurídica e mal uso dos benefícios trazidos pela lei em um momento de crise.
“O PL não está interferindo nos contratos, não está mudando obrigações, não está reduzindo dívida. O projeto está suspendendo o exercício de direitos contratuais de um credor, com prazos determinados para facilitar e ajudar as partes a encontrarem uma solução”, analisa André Chateaubriand, sócio de Contencioso e Arbitragem do escritório Mattos Filho e membro do Comitê Turnaround Management Association, que elaborou um relatório para analisar as medidas propostas no projeto.
De acordo com dados do Serasa Experian, no mês de abril foram registrados 120 pedidos de recuperação judicial no Brasil, o que corresponde a uma alta de 46,3% na comparação com março. Já os pedidos de falência somaram 75 – 25% a mais do que no mês anterior. A perspectiva dos economistas da empresa é que os números cresçam ainda mais diante da crise econômica gerada pelas medidas de controle ao coronavírus.
Diante da crescente fragilidade financeira das empresas, o Senado deve dar prioridade ao projeto. Na análise de especialistas, uma das alterações mais significativas é a suspensão por 30 dias de obrigações contratuais e jurídicas, após a publicação da lei. Assim, ficam interrompidas as execuções judiciais ou extrajudiciais, as ações judiciais, a decretação de falência, a rescisão unilateral, as ações de revisão de contrato e a cobrança de multa em contratos em geral e em tributos para todas as empresas. A suspensão não se aplica às obrigações decorrentes de créditos de natureza salarial e aos contratos de cooperativas.
De acordo com o texto aprovado na Câmara, as alterações valem tanto para recuperações judiciais em curso como as que podem ocorrer no período do pandemia. No entanto, ela está limitada no marco temporal de 20 de março de 2020 a 31 de dezembro de 2020, data prevista de término do decreto de calamidade pública gerada pela Covid-19. Estão abrangidos pela lei, empresas de todos os portes, o empresário individual, o produtor rural e o profissional autônomo
Especialista em recuperação judicial, Dóris de Souza Castelo Branco, sócia-titular do Contencioso Cível Geral do Martorelli Advogados, explica que o projeto privilegia a negociação entre as partes, de preferência, antes do processo judicial da recuperação. “A negociação é sempre o melhor caminho e, dentro do que o projeto de lei traz, ele dá um incentivo grande à negociação extrajudicial. O objetivo final seria, em tese, desobstruir o Judiciário, permitindo que eventuais débitos ficassem afastados da discussão mais complexa envolvendo, por exemplo, uma execução”.
O texto também sobe o valor dos títulos protestados para o pedido de falência de 40 salário mínimos (cerca de R$ 40 mil) para R$ 100 mil. Além disso, a recuperação judicial pode ser pedida por empresas com menos de dois anos de existência, o que é vedado pela lei de falências. O quórum de credores que concordam com o plano de recuperação extrajudicial diminui de 3/5 para metade mais um dos credores.
Passos para dar fôlego às empresas
Segundo análise dos especialistas ouvidos pelo JOTA, os 30 dias de interrupção das obrigações estipulados no projeto servirão para que credores e devedores tenham um prazo a mais para negociar, sem acionar o Judiciário. Após esse prazo, se não ocorrer o acordo e o devedor provar redução de, pelo menos 30% de seu faturamento, ele pode pedir a negociação preventiva.
Esse procedimento será feito perante o juízo especializado em falências. A aceitação do pedido, que poderá ser apresentado em 60 dias, garante a continuidade da suspensão obtida inicialmente por mais 90 dias. “Na prática, a lei garante mais 180 dias para a negociação”, explica Dóris.
A participação dos credores nas sessões de negociação preventiva será facultativa, cabendo ao devedor informá-los sobre o início das negociações. Durante o período de negociação preventiva, o devedor poderá tomar financiamentos para custear sua reestruturação e preservar o valor de ativos. O financiamento tomado pelo devedor não entrará no rol dos créditos pendentes.
“Se houver pedido de recuperação extrajudicial ou judicial, todo o período de suspensão previsto no projeto será abatido”, complementa Dóris.
Novos planos e planos homologados
O projeto apresentado na Câmara possibilita ao devedor não cumprir por 120 dias as medidas previstas nos planos de recuperação judicial ou extrajudicial já homologados. Assim como a falência não pode ser decretada enquanto a lei estiver vigente, ou seja, a princípio até 31 de dezembro de 2020. Além disso, autoriza o devedor a apresentar novo plano, com direito a mais 120 dias de suspensão das execuções judiciais da dívida e das garantias.
No caso de novos planos de recuperação judicial, ele estará sujeito à aprovação pelos credores, deduzindo-se o que já foi pago mediante o plano anterior para se calcular o montante a pagar e para apurar os votos dos credores segundo o tipo de crédito.
André Chateaubriand pondera apenas que a proposta precisa ter cuidado para não desestimular o acordo feito antes do pedido de recuperação judicial. Segundo ele, como está hoje, quando o credor faz acordo, se o devedor, mesmo assim, pedir recuperação judicial, o crédito do devedor será o negociado antes da recuperação. Para Chateaubriand, o melhor seria a restituição do crédito existente antes do acordo porque isso pode gerar resistência dos credores à negociação preventiva.
“Como é uma situação sem precedentes, a questão do fluxo de caixa também é sensível aos credores que estão na mesa. Ele é credor em uma relação e pode ser devedor em outra. Todos estão sofrendo com a crise. É uma solução que deve ser negociada dentro de limites e dentro da razoabilidade”, pondera.
Microempresas
As microempresas e empresas de pequeno porte têm tratamento diferenciado pelo PL, seguindo a lógica da Lei de Falências. Por isso, segundo o texto do projeto, o plano especial de recuperação judicial deste grupo deverá prever um parcelamento em até 60 meses, podendo admitir desconto ou deságio e, se houver, a correção monetária será limitada à taxa Selic. Haverá também carência de 360 dias para pagar a primeira parcela. Este prazo é contado da distribuição do pedido de recuperação judicial ou de seu aditamento.
Para o gerente de políticas públicas do Sebrae, Silas Santiago, o diferenciamento para a pequena empresa é essencial. “Todas as empresas estão sofrendo com a pandemia. Mas, proporcionalmente, a gente sabe que a pequena sofre mais. Ela tem menos poder de reação, menos acesso a crédito. Por isso, precisa a um tratamento diferenciado”, destaca.
Ele ressalta que o caminho da negociação e os prazos diferenciados para os pequenos negócios foram boas apostas do texto em análise no Congresso. “Nós consideramos que as duas medidas, tanto a prevenção à insolvência, com a utilização de mecanismos de mediação e conciliação, quanto esses prazos diferenciados transitoriamente para parcelamento e carência são importantes para as micro e pequenas empresas”.
No entanto, Silas sugere que o Senado insira a possibilidade de negociação e novos prazos também em relação às dívidas bancárias das pequenas empresas.
26/05/2020