A falta de um parcelamento especial para as empresas em recuperação judicial era um argumento utilizado por advogados para pleitear na Justiça a adesão aos programas abertos pelo governo federal e até mesmo para a aprovação de plano sem a apresentação da certidão negativa de débitos (CND). Agora, o argumento se enfraquece.
Até então, conseguia-se aderir aos parcelamentos excepcionais - como o Refis da Crise -, mesmo fora do prazo, e o ordinário, em 60 meses. "Agora que saiu o parcelamento específico para as empresas em recuperação judicial, fica enfraquecido o argumento antes utilizado na Justiça para pleitear o direito a parcelar débitos em 180 meses", afirma a advogada Marcia Harue de Freitas, do escritório Madrona, Hong, Mazzuco (MHM) Advogados.
A Lei de Falências - Lei nº 11.101, de 2005 - exige que as empresas estejam em dia com as obrigações tributárias para o juiz conceder a recuperação judicial. O Judiciário, porém, vinha desconsiderando essa exigência, diante da falta de lei específica, segundo o advogado Antonio Mazzuco, do MHM Advogados.
O próprio Conselho da Justiça Federal (CJF) já havia publicado um enunciado orientando que, enquanto não fosse editada lei específica, não seria possível exigir a apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND) para a concessão da recuperação judicial.
O argumento também era utilizado pelas empresas que queriam ingressar nos parcelamentos excepcionais, mesmo com o prazo de adesão encerrado. Em 2009, por exemplo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reinseriu uma empresa em falência em um programa federal de parcelamento. A decisão serviu de base para empresas em recuperação judicial pedirem diretamente aos juízes dos casos o parcelamento de seus débitos fiscais em condições diferentes dos 60 meses oferecidos normalmente.