O prazo para contestar falência com interposição de agravo de instrumento conta a partir da data de publicação da sentença no Diário Oficial, e não da data em que o edital com a relação de credores é publicado. Deste modo, a 3ª turma do STJ rejeitou recurso da Associação de Pilotos da Varig (APVAR) contra decisão do TJ/RJ que julgou intempestivo agravo interposto dois anos após sentença modificar a recuperação judicial da empresa.
A associação sustentou que o agravo de instrumento seria tempestivo, considerando que o prazo para sua interposição deveria ser contado após a publicação do edital com relação dos credores da falência.
No entendimento do ministro Villas Bôas Cueva, relator do caso, a interpretação do TJ foi correta, observando que a publicação do edital tinha objetivo diverso do alegado pela associação. Para ele, o requerimento da publicação de editais em março de 2012 não possuía o intuito de informar sobre a decretação da falência, mas de complementar a relação de credores e determinar o prazo final para as habilitações.
Publicação
A falência da Varig foi decretada em agosto de 2010, tendo sua publicação no Diário Oficial dias depois. Ressaltou o ministro que em caso de a massa falida comportar, a sentença pode ser publicada também em jornal ou revista de circulação regional ou nacional, visando a proteção do mercado, credores e terceiros que tenham bens na posse da empresa falida.
Ademais, reconheceu que nem sempre a sentença é publicada junto da relação de credores, mas para fins de prazo recursal para contestar a decisão, devendo ser em conformidade com a regra geral do CPC.
Destacou ainda ser uma peculiaridade a possibilidade de a lista de credores ser publicada ou alterada posteriormente, razão pela qual a publicação conjunta muitas vezes é inviável devido ao tempo exíguo de cindo dias para que seja apresentada a relação.
08/10/2017