No mês passado, o Poder Executivo enviou ao Congresso Nacional um projeto de reforma da atual Lei de Recuperação e Falências (LRF). As alterações propostas são significativas e, se implementadas, terão grande impacto no ordenamento jurídico brasileiro.
As empresas submetidas ao procedimento da LRF desempenham – em maior ou menor escala – papéis importantes na economia e, por vezes, sua situação financeira é espelho das finanças do Estado. Logo, os cidadãos, como regra, também são atingidos pelas regras que disciplinam a chamada “empresa em crise”.
Diante de tal situação, surge um impasse: qual destino dar a essa empresa e como racionalizar a divisão da escassez? Uma LRF serve justamente a isso: 1) decidir se uma empresa deve passar por um processo de reestruturação de suas dívidas e continuar em atividade ou se ela deve ser “liquidada” e, em qualquer dos casos 2) estabelecer quem receberá primeiro seu crédito e por quê.
A atual sistemática é deficiente do ponto de vista do regramento dos procedimentos de recuperação e da falência. Logo, a reforma da LRF – muito necessária – seria momento oportuno para uma tentativa de correção desses problemas. A Comissão de Juristas nomeada pelo Ministério da Fazenda bem atentou a tais deficiências e sugeriu possíveis correções. Contudo, o projeto recentemente encaminhado desnaturou parte importante das soluções construídas e, por influência do Fisco, preocupou-se sobremaneira em beneficiar a Fazenda Pública na “recuperação” de seu crédito.
Aqui, parece haver uma falha no raciocínio estatal. Em lugar de querer abocanhar o último suspiro da empresa, seria interessante pensar em formas de tornar o procedimento mais célere e eficiente, sobretudo o falimentar. Que o cobertor é curto e não cobrirá tudo e todos, já sabemos. Mas, se cada um puxá-lo exclusivamente para si, ele rasgará e, daí, em lugar de aquecer um pouco a todos, não aquecerá mais a ninguém.
20/06/2018