Inicialmente cabe ao devedor introduzir ao processo de recuperação judicial (RJ) os documentos exigidos para o regular processamento da RJ. Dentre eles, o quadro geral de credores, com base em seus livros fiscais dos últimos 3 anos, sem prejuízo dos demais documentos. No prazo de 45 dias (artigo 7º, § 2º), o administrador judicial fará publicar edital contendo a relação de credores. Após isso, o próximo prazo é o depósito do Plano de Recuperação Judicial, que se dará no prazo improrrogável de 60 dias. Porém, não deve se afastar o devedor de apresentar as contas mensais em juízo e tampouco o administrador judicial de fiscalizá-las e trazer ao processo o relatório mensal (artigo 22, II, letras “a” e “b”).
Pois bem, havendo objeção ao plano, nos termos do artigo 55 da Lei 11.101/2005, será obrigatória a realização da Assembleia Geral de Credores, que não poderá exceder 150 dias do deferimento da R.J no processamento. Ou seja, do deferimento à assembleia há um lapso temporal de 150 dias para realizar a assembleia sob a proteção de 180 dias de suspender as execuções (artigo 6º, §4º). Por isso, nosso entendimento é de que a Assembleia Geral de Credores deverá ocorrer até 180 dias, que estão dentro do prazo da proteção legal.
Aprovado o plano de recuperação judicial, tecnicamente, saímos do processamento para a concessão da RJ. Nesse passo, o processo e a concessão deveriam quando muito durar 30 meses. Isto é, 180 dias para a realização da assembleia e 24 meses para permanecer em recuperação judicial (artigo 61, Lei 11.101/2005). Como sabemos, o objetivo da Recuperação Judicial não é outro senão a superação da crise e novação das obrigações anteriores ao início do processo, mas introduzidas no quadro geral de credores, salvo as habilitações retardatárias, que têm processamento próprio. É lógico que essas obrigações sujeitar-se-ão aos termos do plano aprovado, dentre eles a carência, prazo e deságio. Porém, a partir de 30 meses desse procedimento, o processo pode ficar oneroso à recuperanda, inclusive com atos de fiscalização do Administrador Judicial vinculada a um processo que quando muito deveria ser extinto em 30 meses.
O divisor de águas aí está justamente no início do processamento. Não é rara a instrução deficiente do processo causar emendas à inicial e, caso não sejam atendidas, levam o processo à morte no primeiro ato. Outro marco importante é a publicação do Quadro Geral de Credores, que definirá o prazo para objeção ao Plano de Recuperação, que como dito alhures deverá ser submetido à Assembleia em 150 dias. Em remate, estão vinculados a tais prazos o devedor, o administrador judicial, o juiz e os credores. Mas a inobservância é contra o interesse dos credores, que têm o início dos pagamentos prorrogados, e do devedor, que fica mais tempo no regime de fiscalização.
17/07/2018