A expressão "clube de futebol falido" vem perseguindo o ideário deste esporte há muito tempo no Brasil.
Talvez o seu time do coração já tenha padecido deste rótulo outrora. O termo costuma ser empregado para se referir a agremiações desportivas submersas em passivo milionário, resultado de administrações desmedidas, pouco profissionais, com receitas penhoradas ou bloqueadas para satisfazer credores, patrimônio social desassistido e capacidade de investimento inexistente.
O cenário é ainda mais agonizante nos clubes pequenos - aqueles que disputam da Série C em diante - que, de vez em quando, se veem envolvidos em realizações de praças para a arrematação de seus estádios e/ou sedes sociais.
As dívidas das entidades desportivas devem ser tratadas de forma global, num ambiente altamente propício à reestruturação
Nesses, os juros de mora fazem crescer exponencialmente o débito milionário e a arrecadação, quando não encolhe ou permanece no mesmo patamar pela falta de patrocinadores e novos sócios estatutários e/ou sócios torcedores, aumenta aritmeticamente, expandindo os déficits.
Já os chamados clubes grandes - que possuem maior quantidade de torcedores, maior faturamento, repercussão social mais acentuada de seu dia a dia e costumam disputar as primeiras colocações da primeira divisão - também sobrevivem financeiramente graças aos mais diversos artifícios jurídicos, como: atos de concentração de execuções trabalhistas nos diversos Tribunais Regionais Trabalhistas e parcelamentos fiscais especiais, a exemplo do Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (Profut) - Lei 13.155/15.
É nesse contexto que se insere o tema deste breve artigo. Esses clubes, em sua grande maioria, apesar de estarem formalmente organizados como associações civis, se comportam como verdadeiras sociedades empresárias em diversos aspectos. Ou seja, a importância econômica dessas entidades, em alguns casos, se sobrepõe às sociedades empresárias, gerando milhares de empregos direitos e indiretos, sendo capazes de circular grande quantidade de capital na economia do país.
Nesse contexto, no lugar de remendos pontuais e isolados para manter as agremiações desportivas respirando, ainda que sob a sensação genérica da torcida e dos sócios estatutários de se estar diante de um "clube de futebol falido", causando por si só certa insegurança jurídica e tornando mais agudas as crises políticas internas, não há dúvidas de que as dívidas das entidades desportivas devem ser tratadas de forma global, num ambiente altamente propício à reestruturação administrativa e financeira, como o da Recuperação Judicial (Lei 11.101/05).
Propício, pois trata-se de um ambiente com regras processuais predefinidas, que trazem conforto, previsibilidade e segurança jurídica a todas as partes, sobretudo aos credores e eventuais investidores.
Com relação a profanada ilegitimidade ativa, duas correntes se apresentam para tratar do referido tema. A primeira, mais conservadora, positivista e literal, compreende que somente as entidades desportivas que se constituírem sob a forma de sociedade empresária podem postular recuperação judicial.
Isto porque o art. 1º da Lei 11.101/05 determina que esta lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor. Dessa forma, segundo a linha de entendimento, a legislação pertinente à recuperação judicial se mantém aplicável tão somente ao empresário e à sociedade empresária.
Porém, a segunda corrente, mais principiológica, sistemática e teleológica, entende ser possível juridicamente entidades desportivas, constituídas como associações civis sem fins lucrativos, postularem recuperação judicial, na forma da Lei 11.101/05.
Um dos pressupostos adotados nessa tese é a ideia de que as leis não devem ser interpretadas de forma isolada, utilizando, assim, a teoria do diálogo das fontes, segundo a qual o ordenamento jurídico deve ser interpretado de forma sistemática, conjunta e unitária.
Dialogando com as fontes normativas (Leis 11.101/05 e 9.615/98) e considerando a atividade desenvolvida pelos clubes - que passou, mais recentemente, por um processo de mercantilização, tornando-se verdadeira atividade mercantil e devendo as associações civis desportivas ser encaradas, por isso, como sociedades empresárias de fato - obtêm-se a possibilidade jurídica da postulação de recuperação judicial por parte dos clubes constituídos como associações civis.
Seja qual for o posicionamento adotado pelo leitor, de todo modo, com o advento do Projeto de Lei 10.220/18, de iniciativa do presidente da República, ainda em fase inicial de tramitação na Câmara dos Deputados, surge nova oportunidade de, por intermédio da evolução legislativa, promover a devida pacificação quanto à mencionada controvérsia concursal-desportiva, bem como quanto aos mais diversos agentes econômicos que, segundo a corrente conservadora, estariam excluídos da Lei 11.101/05.
Pedro Freitas Teixeira e Vanderson Maçullo Braga Filho são, respectivamente, doutorando e mestre em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro, pós-graduado em Direito Empresarial e Mercado de Capitais pela FGV Direito Rio, especialista em recuperação judicial, extrajudicial e falência, professor convidado do IBMEC e FGV Law Program, presidente da Comissão de Direito Empresarial da OAB-RJ; advogado, auditor da 3ª Comissão Disciplinar do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol, presidente da 1ª Comissão Disciplinar do STJD do Tênis de Mesa, presidente da 1ª Comissão Disciplinar do STJD do Hóquei sobre Grama e Indoor.
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31/01/2019