Embora o plano de recuperação judicial implique uma nova chance para o devedor quitar suas dívidas, as garantias reais são mantidas. Assim, o credor pode exercer seus direitos contra terceiros garantidores, com a manutenção das ações e execuções contra fiadores e avalistas. Com base nesse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso do sócio de uma empresa de transportes, em demanda com o Itaú Unibanco S/A.
O sócio recorreu de uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que determinou a extinção parcial da execução de cédula de crédito bancário ajuizada contra a empresa em recuperação, porém manteve a execução contra ele.
Segundo o sócio, com a aprovação e homologação do plano de recuperação judicial, a dívida velha deveria deixar de existir, já que, nos termos do artigo 59 da Lei 11.101/05 (Lei de Recuperação e Falência), o plano implica novação (nova chance que o credor dá ao devedor, com a facilitação do pagamento) dos créditos anteriores ao pedido. Em razão disso, sustentou que o processo de execução contra si também deveria ter sido extinto.
Ao negar o Recurso Especial, o ministro Luis Felipe Salomão (foto), relator, assinalou que os direitos dos credores não podem ficar restritos ao intervalo entre o deferimento da recuperação judicial e a aprovação do respectivo plano.
Para o sócio, a novação levaria à extinção das execuções contra a empresa e seus terceiros garantidores. As garantias, nesse caso, só seriam restabelecidas em caso de decretação da falência, conforme dispõe o artigo 61, parágrafo 2º, da Lei 11.101.
Segundo Salomão, porém, a novação prevista na Lei de Recuperação e Falência é diferente daquela prevista no Código Civil (artigo 364). Ao contrário da novação civil, que extingue as garantias da dívida, inclusive as prestadas por terceiros estranhos ao pacto, o ministro afirma que a novação decorrente do plano de recuperação assegura a manutenção das garantias, que só serão suprimidas ou substituídas mediante aprovação do credor.
De acordo com Salomão, a novação específica da recuperação se desfaz na hipótese de falência, quando os credores terão seus direitos e garantias reconstituídos às condições originalmente contratadas.
“Daí se concluiu que o plano de recuperação judicial opera uma novação sui generis e sempre sujeita a uma condição resolutiva, que é o eventual descumprimento do que ficou acertado no plano, circunstância que a diferencia, sobremaneira, daquela outra comum, prevista na lei civil”, finalizou o relator.
REsp 1326888