A homologação de sentença estrangeira, por possuir caráter constitutivo de direito, é possível mesmo quando a decisão for contra uma empresa em recuperação judicial. Assim entendeu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
Para a recuperanda, a homologação deveria ser negada porque a dívida foi constituída antes do deferimento da recuperação, sujeitando-se, portanto, às suas restrições, nos moldes do artigo 49 da Lei 11.101/05. Já o Ministério Público Federal opinou pela homologação da sentença.
O órgão argumentou que os procedimentos previstos no artigo 6º da Lei de Falência e Recuperação não alcançam os processos ajuizados no exterior. Ao votar pela homologação, o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, disse que o procedimento não viola o dispositivo do artigo 6º da Lei 11.101/05.
Salomão detalhou que a recuperação judicial da empresa não atinge o direito material do credor e que, no momento oportuno, o juízo da falência decidirá a forma da execução. Disse também que a empresa recuperanda não impugnou os aspectos formais da sentença estrangeira, que são analisados pelo STJ para deferir ou indeferir a homologação.
Explicou ainda que, nesse tipo de feito, o juízo universal da falência não tem competência para decidir acerca do pedido de homologação da sentença estrangeira. Salomão também diferenciou a constituição do direito, que ocorre com a homologação, da execução de valores, feita em momento posterior.
Somente na segunda hipótese, disse, é que o juízo da falência decidirá, cabendo ao STJ a homologação para constituir o direito. De acordo com o ministro, a homologação de sentença é destinada a viabilizar a eficácia jurídica de provimento estrangeiro no território nacional, de modo que a decisão possa ser executada.
“É, portanto, um pressuposto lógico da execução da decisão estrangeira, não se confundindo, por óbvio, com o próprio feito executivo, o qual será instalado posteriormente”, resumiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
29/06/2017