logotipo TMA Brasil
logotipo TMA Brasil
lupa

Recuperação judicial: prazo em dobro não se aplica a credores

Capa

Benefício previsto noCódigo de Processo Civil (artigo 191), o prazo em dobro para recorrer – no casode litisconsórcio com procuradores diferentes – não deve ser concedido acredores da recuperanda no curso do processo de recuperação judicial, decidiu a3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A decisão foi tomada seguindo voto do relator, ministro Paulo de TarsoSanseverino, e negou provimento ao recurso de uma empresa de São Paulo.

O ministrolembrou que a recuperação judicial é um processo sui generis, em que oempresário atua como requerente, não havendo polo passivo (não há réus). Assim,concluiu o magistrado, não se mostra possível o reconhecimento delitisconsórcio passivo em favor dos credores da sociedade recuperanda. “Os credoressão interessados que, embora participando do processo e atuando diretamente naaprovação do plano, não figuram como parte adversa, já que não há nem mesmolitígio propriamente dito”, explicou Sanseverino.

Para oministro, o objetivo da sociedade recuperanda e dos credores é comum: apreservação da atividade econômica da empresa em dificuldades financeiras a fimde que os interesses de todos sejam satisfeitos. Sanseverino ainda recordoujurisprudência do STJ segundo a qual o prazo em dobro para recorrer não seaplica a terceiros interessados. No entanto, ele destacou que o prazo em dobrose aplicaria na hipótese de litisconsórcio ativo na recuperação, quando associedades empresárias requerentes integram o mesmo grupo econômico.

 

Cadastro

       

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino também afetou(enviou) à Segunda Seção do STJ o Recurso Especial 1.386.424 para serjulgado como repetitivo. A matéria diz respeito à “ocorrência de danoindenizável na hipótese de inscrição em cadastro de inadimplentes com base emdívida inexistente, quando preexistente legítima inscrição anterior”. O temafoi cadastrado sob o número 922 no sistema dos recursos repetitivos. A hipóteseafetada não se encontra abrangida pelo entendimento firmado pelo STJ no REsp1.062.336

(temas 40 e 41) ou na Súmula 385. 

Esse precedente, quedeu origem à súmula, diz respeito exclusivamente aos danos morais pleiteadoscontra a entidade mantenedora do cadastro em função da ausência de comunicaçãoprévia ao consumidor acerca da inscrição. Na presente afetação, a controvérsiadiz respeito aos danos morais pleiteados contra a suposta credora em razão dainexistência da dívida que deu origem à inscrição. (Com informações do STJ)

Newsletter

Tags

# (1)
#CPR (1)
Agro (2)
Case (2)
Coesa (1)
crise (2)
CVC (1)
EUA (1)
Fiagro (1)
Light (7)
MEI (1)
OAS (1)
Outros (27)
Paper (2)
STJ (2)
TJ-SP (1)
TMA (1)
Varejo (2)
Chat on WhatsApp