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Reflexões sobre a legislação falimentar

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Decorrido pouco mais de 13 anos de existência, a Lei 11.101/2005, disciplinadora dos regimes de recuperação judicial, extrajudicial e falência, ante o lamentável e persistente cenário recessivo da economia nacional, tem sido testada sobre a efetividade de seus mecanismos.

O cenário atual, dada a dicotomia dos atores interessados nos procedimentos regulados pela lei, tem despertado calorosos debates, fazendo irromper sugestões para alteração da legislação, v.g. o PL 10.220/2018.

É certo, como em qualquer outro sistema codificado, que a legislação sempre estará um passo atrás da real necessidade da sociedade, mesmo porque ao tempo da promulgação da legislação falimentar, ano de 2005, nem os mais pessimistas poderiam prever que o país enfrentaria uma crise econômica tão aguda quanto a que vivenciamos atualmente.

O PL 10.220/2018 repete a lacuna da atual norma falimentar, deixando de tratar adequadamente a celeuma do endividamento fiscal

Seja como for, fato é que a atual legislação falimentar, a despeito de todas as ressalvas que possam ser feitas, quando provocada, atendeu de modo satisfatório às necessidades de nossas sociedade, salvo por questões pontuais, v.g. a necessidade de aprimoramento especifico da falência, que se adequadamente endereçadas, dispensariam uma revisão profunda do texto atual.

Não se pode perder de vista, que dada as vicissitudes da politica nacional, normalmente os projetos de lei, que normalmente são concebidos com boa intenção e boa técnica, na maioria das vezes, acabam, ao longo da tramitação legislativa, sendo desfigurados para atendimento de conveniências particulares ou por influência de lobbys, fato que, além de altamente prejudicial à sociedade, culmina com a perda do entendimento jurisprudencial sobre a matéria, impondo estado de insegurança jurídica, ingrediente suficiente para afugentar os poucos investidores, que bravamente se dispõem a fomentar empresas em crise.

Logo uma nova legislação, tal como o PL 10.220/2018, realizada de afogadilho, pode terminar por agravar a situação das empresas que necessitam da proteção judicial, para evitar a falência, exemplo do que se está colocando reside justamente, no fato do atual projeto de lei, não só deixar de corrigir deficiências reconhecidamente existentes, mas de propor mudanças que irão impactar negativamente no cenário econômico nacional.

A exemplo disso pode-se destacar a ausência de previsão que estimule o fomento a empresas em recuperação judicial, seja por meio do acesso ao crédito, seja por meio de acesso a insumos; a possibilidade da imposição do plano de recuperação judicial ao devedor pelos credores, algo que seguramente não é positivo para ambas as partes envolvidos no processo, apenas para citar, os credores assumirão a responsabilidade pela falência da empresa, no caso de fracasso do plano, por eles proposto?

E muito menos nos soa razoável que o empresário, acometido pelas diferentes intempéries da vida, para salvar seu negócio, tenha utilizado o pedido de recuperação judicial, se veja obrigado a cumprir um plano proposto por seus credores, não é difícil imaginar a possibilidade do cometimento de abusos contra os devedores.

Tão alarmante quanto os pontos anteriores, se dá no exame da falta de um melhor encaminhamento da questão fiscal das empresas em recuperação judicial.

Deve-se dar especial destaque, ao fato que, atualmente, até mesmo os clubes de futebol possuem à sua disposição mecanismos mais eficientes para reestruturar/parcelar seus débitos fiscais do que as empresas em recuperação judicial, qual seja um parcelamento em até 240 meses.

Todavia, o PL 10.220/2018, repete a lacuna da atual legislação falimentar, deixando de tratar adequadamente a celeuma do endividamento fiscal, não apresentando uma solução que possibilite o equacionamento dos tributos municipais e estaduais e mantendo um prazo inócuo para o equacionamento do passivo devido a título de tributos federais, 120 meses.

Não obstante, causa perplexidade, o fato de que expressamente, o PL 10.220/2018, mantém o credor fiscal como extraconcursal, ou seja, não sujeito ao processo de recuperação judicial e autorize, a utilização da divida fiscal como esteio ao requerimento de falência.

A persistir tal situação, se estará afrontando a própria razão de ser (ratio legis) da Lei das Recuperações Judiciais, pois, a um só tempo, continuará a se dar tratamento privilegiado aos débitos fiscais, que permanecem extraconcursais. Por outro, se permitirá que sirvam eles de supedâneo para requerer a falência do empresário ou da empresa em regime de recuperação judicial, algo que para nós é no mínimo incoerente.

É cediço, e não é de hoje, que o empresário responsável, jamais, em momento algum, cogitaria de deixar de honrar seus compromissos, mas, em momentos de crise, às vezes é preciso priorizar determinadas obrigações em detrimento de outras. E neste contexto, por óbvio, têm os empresários priorizado o pagamento de seus funcionários, fornecedores, factorings e bancos, pois, em última analise, são eles que manterão a empresa em funcionamento, apta, inclusive, a recolher os tributos devidos.

Entretanto, a prevalecer a proposição do PL 10.220/2018, ao modo atual, haverá o grave desestímulo ao desenvolvimento do processo de recuperação judicial, visto, pelos exemplos acima, estar-se criando um ambiente hostil ao empresariado, condenando a "morte" prematura empresas, que embora estejam em transitória crise, são viáveis, um verdadeiro desatino.

 

 

Autor(a)
Marcelo Alves Muniz

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