Por falta de previsão expressa na lei, é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida em recuperação judicial. O entendimento foi aplicado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao acolher pedido de empresas que estão nessa situação.
O colegiado seguiu o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, que determinou que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso — que havia decidido pelo não cabimento do agravo — deve julgar o recurso, interposto contra decisão de primeiro grau.
No agravo de instrumento, as empresas pediram a dispensa do depósito de 40% dos honorários do administrador judicial da recuperação, bem como continuar a receber benefício concedido por programa estadual.
Ao analisar o caso, o ministro considerou que a pretensão das empresas é viável, diante da lacuna na legislação que regula o processo de recuperação judicial (Lei 11.101/05), e que abre espaço para interpretação extensiva do novo CPC.
“Assim como pela ausência de vedação específica na lei de regência, parece mesmo recomendável a incidência do novo diploma processual, seja para suprimento, seja para complementação e disciplinamento de lacunas e omissões, desde que, por óbvio, não se conflite com a lei especial”, disse o relator.
Rol taxativo
O TJ-MT, ao negar o agravo de instrumento, entendeu que o rol trazido pelo CPC/2015 para as possibilidades de agravo de instrumento é taxativo e, portanto, não abarcou hipótese de recurso contra decisão interlocutória em processo de recuperação judicial.
O tribunal considerou, ainda, que as recorrentes poderiam rever a questão, em momento oportuno, por meio de preliminar a ser suscitada em apelação, conforme artigo 1.009, parágrafos 1º e 2º, do CPC.
Discussão no STJ
Em agosto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça começou a julgar os recursos repetitivos que discutem a lista de possibilidades de interposição de agravo de instrumento.
O voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, defendeu dar maior abrangência ao dispositivo do CPC. Para ela, o agravo de instrumento deve ser admitido quando for apresentado para discutir questões urgentes e de difícil reparação, caso não sejam apreciadas no momento em que questionadas. A discussão está suspensa por pedido de vista da ministra Maria Thereza de Assis Moura. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
15/10/2018