Em decisão unânime, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ entendeu que empresas em recuperação judicial podem participar de licitações. Ou seja, a empresa recuperada pode participar do processo licitatório sem precisar apresentar certidão negativa de recuperação judicial como condição para a sua habilitação. O relator, ministro Gurgel de Faria, afirmou que a exigência da certidão deve ser relativizada a fim de possibilitar à empresa em recuperação judicial participar do certame, desde que demonstre a sua viabilidade econômica.
“É necessário que se adotem providências para avaliar se a empresa, caso seja vencedora, tem condições de suportar os custos da execução do contrato. Entendo, portanto, incabível a automática inabilitação de empresas em recuperação judicial unicamente pela não apresentação de certidão negativa, principalmente considerando que a Lei nº 11.101/2005, em seu art. 52, I, prevê a possibilidade de contratação com o poder público, o que, em regra geral, pressupõe a participação prévia em licitação”, concluiu.
Segundo o ministro, negar à pessoa jurídica em crise econômico-financeira o direito de participar de licitações públicas, única e exclusivamente pela ausência de entrega da certidão negativa de recuperação judicial, vai de encontro ao sentido atribuído pelo legislador ao instituto recuperacional.
Conforme o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, há jurisprudência do STJ que, apesar de ainda não estar consolidada, aponta no sentido de viabilizar procedimentos que auxiliem a pessoa jurídica em processo de recuperação judicial.
“Os princípios das Leis nº 8.666/1993 e 11.101/2005 devem ser interpretados de forma equilibrada, pois a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica atendem também ao interesse da coletividade, na medida em que a manutenção da fonte produtora, sustenta os postos de trabalho e a rotatividade da economia do país”, afirma.
Desse modo, segundo o professor Jacoby, o fechamento de empresas não é interessante para nenhum dos atores envolvidos do processo, já que causa desemprego, queda na arrecadação, retração econômica e, dependendo do porte da empresa, pode até desencadear uma crise setorial ou generalizada, regional ou nacional.
Nova lei de falência e recuperação judicial
O presidente da República, Michel Temer, enviou ao Congresso Nacional, em maio deste ano, um projeto que trata da nova lei de falência e recuperação judicial e extrajudicial. O texto modifica as leis nº 11.101/2005 e nº 10.522/2002. O projeto estava sendo elaborado pela Casa Civil há alguns meses.
Conforme a proposta, a deliberação sobre novos financiamentos de empresas em recuperação judicial deve ser decidida em assembleia geral de credores e homologada pelo juiz que cuida do caso. A decretação da falência, o deferimento do processamento da recuperação judicial e a homologação de plano de recuperação extrajudicial serão sucedidos de ampla divulgação e publicidade, por meio de registro eletrônico em cadastro no Conselho Nacional de Justiça.
Define, ainda, que processos com valores acima de 300 mil salários mínimos, hoje o equivalente a R$ 286 milhões, terão nas capitais de Estado ou no Distrito Federal o seu “juízo competente”. Se aprovado, medidas como a possibilidade de reconhecimento de decisões estrangeiras nos processos locais de falências e os mecanismos para maior cooperação internacional poderão ser implementados no país.