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STJ começa a julgar pedido de indenização da Estrela

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Gurgel de Faria: voto contra indenização por alteração de política tributária

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) está dividida no julgamento de um pedido de indenização feito pela fabricante de brinquedos Estrela à União, iniciado ontem. A empresa pede o ressarcimento de prejuízos que teve com a mudança na alíquota de importação e a abertura do mercado nacional às importações em 1994. Há dois votos para cada lado e caberá à ministra Regina Helena Costa decidir a questão.

O tema é inédito no STJ, segundo a ministra afirmou na sessão. O julgamento, acrescentou o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, vai definir qual deve ser a postura do Poder Judiciário ante atos oficiais que causam prejuízos ou dificuldades ao exercício da atividade empresarial privada.

No caso da Estrela, discute-se a Portaria nº 492, editada em 1994 pelo Ministério da Fazenda, que reduziu a alíquota do imposto de importação para 20% em diversos produtos, de automóveis a brinquedos. Com a mudança, os brinquedos chineses invadiram o país, o que levou a Estrela à concordata, segundo o advogado da empresa Marcus Vinícius Vita Ferreira, do escritório Wald Advogados, afirmou em sustentação oral.

De acordo com ele, a redução fomentou a concorrência desleal. O advogado destacou que, dois anos depois, os brinquedos chineses foram sobretaxados. Porém, os prejuízos nesse intervalo levaram a Estrela a fechar sua fábrica em São Paulo e abrir uma unidade na China, passando a importar seus próprios brinquedos para evitar a decretação de falência.

Em sua defesa oral, a procuradora Emiliana Lara, da Procuradoria-Geral da União (PGU), levantou questões processuais para pedir a manutenção da decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, que a Estrela tenta alterar. Ela pediu a aplicação da Súmula 7, segundo a qual o STJ não pode fazer nova análise de provas.

Ainda segundo a procuradora, a empresa sabia que o mercado seria aberto e não se preparou para tornar seus produtos mais baratos, por exemplo. "Não pode [a Estrela] alegar que foi surpreendida."

Em seu voto, o relator, ministro Gurgel de Faria, negou o pedido da empresa (Resp 1.492.832). Segundo ele, o Estado não tem o dever de indenizar prejuízos financeiros decorrentes de alteração de política tributária no caso de o ente público não ter se comprometido formalmente com a manutenção de política anterior.

"Não se pode dizer que o Estado rompeu promessa firme ou que a empresa foi surpreendida com abertura do comércio exterior", afirmou. A abertura do comércio exterior se iniciou em 1991, com a Portaria nº 58, que estipulou prazo de produção de efeitos a partir de 1994, segundo o ministro. Além disso, a mudança de alíquota abrangeu muitos produtos, de forma que o ato ganha aspecto de generalidade.

A conclusão do relator foi a de que não houve afronta ao princípio da boa-fé ou quebra de confiança. Por isso, não haveria responsabilidade civil do Estado pelos prejuízos decorrentes da queda de vendas dos produtos nacionais. O voto foi acompanhado pelo ministro Benedito Gonçalves.

A divergência foi aberta pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Para ele, a empresa foi prejudicada por uma política econômica equivocada e deve ser indenizada pelos prejuízos, que deverão ser apurados em liquidação de sentença. O ministro Sérgio Kukina acompanhou o voto.

O ineditismo do tema é confirmado pelo advogado Marcos Joaquim Gonçalves Alves, do escritório MJ Alves e Burle Advogados, que assistiu ao julgamento. De acordo com ele, dependendo da decisão do STJ, outros atos de isenção fiscal ou mudança de alíquotas poderão vir a ser questionados.

11/10/2017

 

Autor(a)
Beatriz Olivon

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