A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidirá qual é o juízo competente para processar e julgar demandas ilíquidas contra massa falida: o juízo da falência ou do juízo cível onde for proposta a ação. O tema foi cadastrado no sistema de recursos repetitivos do STJ com o número 976.
A proposta de afetação foi apresentada pelo ministro Og Fernandes, relator de um recurso indicado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo como representativo de controvérsia. Até o julgamento da tese, fica suspensa em todo o país a tramitação dos processos que discutem a mesma questão jurídica.
Segundo o ministro Og Fernandes, somente no âmbito do TJ-SP existem 1.048 demandas que versam sobre esse tema, evidenciando o caráter representativo de controvérsia.
A questão a ser julgada foi delimitada pelos ministros nos seguintes termos: “Competência para processo e julgamento de demandas com pedidos ilíquidos contra massa falida: se é competente o juízo no qual se processa o feito falimentar ou o juízo cível em que proposta a ação de conhecimento respectiva.”
A decisão seguiu as regras previstas no artigo 1.036 do novo Código de Processo Civil e do artigo 256-I do Regimento Interno do STJ.
Recursos repetitivos
O CPC/2015 regula nos artigos 1.036 a 1.041 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Conforme previsto nos artigos 121-A do Regimento Interno do STJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma controvérsia.
A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).
Na decisão, os ministros abriram vista para o Ministério Público Federal opinar sobre a matéria. Após o parecer, o processo pode ser julgado pela 1ª Seção. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.643.856