“O encargo do Decreto-Lei nº 1.025/1969 tem as mesmas preferências do crédito tributário, devendo por isso ser classificado na falência na ordem estabelecida pelo artigo 83, III, da Lei nº 11.101/2005”. Esta é a tese fixada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Com a decisão, haverá a equiparação do encargo do DL 1025/69 aos créditos de natureza tributária, e seu pagamento também será prioritário quando houver concurso de credores em um processo de falência.
Assim, a classificação dos créditos na falência obedece à créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias.
Na ocasião, os ministros esclareceram que, por força do artigo 4º da Lei nº 6.830/1980, os créditos de natureza não tributária, quando cobrados em Dívida Ativa da Fazenda Pública, possuem as mesmas prerrogativas dos créditos de natureza tributária, razão pela qual o encargo pecuniário deve receber tratamento preferencial para fins de enquadramento na falência.
A Fazenda Pública, quando credora de uma empresa, por exemplo, ajuíza uma ação de execução fiscal. A natureza da crédito tributário que a fazenda tem a receber tem preferência sobre outras dívidas. Isso quer dizer que, quando uma empresa está em falência, devendo não só ao fisco, mas também outras empresas, quem terá preferência para receber será o fisco.
Violação Cancelada
No recurso analisado, a Fazenda aponta violação aos arts. 83 da Lei 11.101/2005, sustentando que o denominado encargo legal previsto no artigo 1º do Decreto-Lei 1.025/69 tem natureza tributária, razão pela qual deve ser habilitado na classe dos créditos privilegiados fiscais no concurso de credores em processo de falência
11/12/2018