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STJ impede juiz de interferir em plano de recuperação judicial

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento recente, decidiu que o magistrado não deve interferir no plano de recuperação judicial aprovado pelos credores de empresa em dificuldade. Ao adotar esse entendimento, a 4ª Turma considerou que avaliação da viabilidade econômica da companhia é um direito exclusivo da assembleia-geral de credores, responsável pela aprovação dos planos de recuperação. A interferência do Judiciário, segundo os ministros, só poderia ocorrer como forma de evitar fraudes e abusos de direito.

Esse tipo de discussão chegou ao Judiciário a partir de credores que, por discordarem dos resultados das assembleias, questionaram pontos dos planos aprovados - como prazo de carência para início do pagamento, deságio nos débitos e correção monetária e o favorecimento de determinadas classes. Conforme advogados, a maior parte dos casos são provenientes de São Paulo e um dos primeiros teria sido da Cerâmica Gyotoko, com sede em Suzano (SP). Há dois anos, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) anulou o plano de recuperação da empresa por considerá-lo "ilegal" e sem "razoabilidade".

Esta é a segunda vez que o STJ se pronuncia sobre a possibilidade o Judiciário avaliar planos de recuperação. A primeira decisão, de 2012, foi proferida pela 3ª Turma. Na ocasião, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, entendeu que não competiria ao "juízo interferir na vontade soberana dos credores", alterando o conteúdo do plano de recuperação judicial.

No entanto, ela considerou que a obrigação de respeitar o conteúdo do plano, não impossibilitaria a Justiça de promover o controle relativo à licitude das providências tomadas em assembleia. "A vontade dos credores, ao aprovarem o plano, deve ser respeitada nos limites da lei", afirma em seu voto.

O advogado Júlio Mandel, do Mandel Advocacia, entende que o recente julgamento do STJ, relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão, deixou mais claro qual é o alcance do controle da legalidade pelo Judiciário, que estaria entre o abuso de poder e a fraude. Nesse sentido, Mandel acredita que temas como deságio e taxa de juros estariam entre as questões que devem ser pactuadas entre credor e devedor, sem interferências.

De acordo com Mandel, a possibilidade de alteração dos planos aprovados, dentro do que prevê a Lei de Recuperação, estava esvaziando a função das assembleias de credores.

O advogado Fabrício Rocha, sócio do Rocha, Baptista e Bragança Advogados, avalia que a decisão do ministro Salomão não abre margem para interpretações subjetivas, pois cria uma situação única para todos.

O ministro Salomão, em seu voto, afirma que o magistrado deve exercer o controle de legalidade do plano de recuperação no combate à fraude e ao abuso de direito, mas não controlar a viabilidade econômica. "O magistrado não é a pessoa mais indicada para aferir a viabilidade econômica de planos de recuperação judicial, sobretudo daqueles que já passaram pelo crivo positivo dos credores em assembleia, haja vista que as projeções de sucesso da empreitada e os diversos graus de tolerância obrigacional recíproca estabelecida entre credores e devedor não são questões propriamente jurídicas, devendo, pois, acomodar-se na seara negocial da recuperação judicial", afirma em seu voto.

A advogada Adriana Piraíno Sansiviero, sócia do Vinhas e Redenschi Advogados, afirma que o precedente da 4ª Turma é positivo por trazer segurança jurídica, principalmente aos clientes que adquiriram unidades produtivas de empresas em recuperação, cuja venda foi aprovada em assembleia, posteriormente questionada. "O espírito da lei é preservar a empresa geradora de riqueza e de empregos e, nesse sentido, não cabe à Justiça interferir no racional econômico do plano, salvo nos casos de fraude ou abuso de direito", diz Adriana.

Já o advogado Fernando Pompeu Luccas, especialista em falências e recuperação, afirma que quando se fala em soberania da assembleia de credores, é preciso separar o que é efetivamente questão econômica e o que pode atingir questões legais. De acordo com ele, o controle de legalidade cabe sempre ao Judiciário, que deve fazer uso não só da Lei nº 11.101 (Lei de Recuperação), de 2005, mas de todos os diplomas relacionados, como os que tratam de correção monetária e juros, por exemplo.

A discussão, na avaliação do advogado Paulo Campanha Filho, do Felsberg Advogados, no panorama geral é negativa, pois traz insegurança no sentido de não se saber se o que foi aprovado em assembleia vai realmente produzir os efeitos imaginados. "É ruim até mesmo para o credor que se beneficiou em um caso específico, mas que poderá ser prejudicado em outro caso em que o plano seja questionado", diz.

Autor(a)
Zínia Baeta

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