A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o juízo da recuperação judicial deve julgar ação sobre título decorrente de execução de sentença trabalhista. No caso, a empresa mineira em recuperação judicial Calçados San Marino entrou com ação na Justiça para anular o protesto do título.
A empresa argumenta que o protesto seria ilegal porque o crédito estaria incluso no plano de recuperação da empresa. Além disso, a medida lhe causaria prejuízo financeiro, que prejudicaria o cumprimento do plano.
O juiz da 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte (MG) declarou que não teria competência para julgar a ação porque a causa não seria abrangida pela Lei de Recuperação e Falências, a Lei nº 11.101, de 2005. O artigo 76 da Lei determina que “o juízo da falência é competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo”.
Porém, o juízo trabalhista também se declarou incompetente. Entendeu que a discussão não tinha como pano de fundo relação de trabalho. A empresa pediu indenização por danos morais na ação.
Na decisão, o ministro relator do STJ Villas Bôas Cueva afirmou que o fato de o título protestado ser sentença judicial de índole trabalhista não é fator relevante.
“O protesto, no caso dos autos, apresenta-se como mera decorrência da execução do julgado trabalhista, cujo prosseguimento, segundo a jurisprudência desta Corte, existindo recuperação em curso, mesmo que ultrapassados o prazo de 180 dias, da Lei n° 11.101, de 2005, também é de atribuição do juízo recuperacional quando se verifica que a devedora venha adotando todas as medidas para que o plano seja homologado o quanto antes”, declarou o relator. O voto do ministro foi seguido pelos demais.
Fonte: http://www.valor.com.br/ (23/10/2012)