A suposta irregularidade em relação a exigências excessivas levou o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) a emitir medida cautelar que suspende licitação do Consórcio Público Intermunicipal de Gestão da Associação dos Municípios do Setentrião Paranaense (Proamusep).
25/08/2023
O certame visa o registro de preços para a contratação de empresa especializada no fornecimento de licença de sistema integrado de gestão educacional, pelo valor máximo de R$ 22.823.183,60.
A cautelar foi concedida pelo conselheiro Ivens Linhares em 22 de agosto; e homologada na sessão presencial nº 29/23 do Tribunal Pleno do TCE-PR, realizada no dia seguinte (23). O TCE-PR acatou Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) formulada por Miriam Athie em face do Pregão Eletrônico n° 18/23 do Proamusep.Com sede em Maringá, o consórcio é formado por 30 municípios.
A representante alegou que seriam exorbitantes as exigências relativas à prova de conceito, sem roteiro para um julgamento objetivo das funcionalidades; e à demonstração, para comprovação de qualificação técnica, de experiência anterior em atividade específica.
A peticionária também contestou a previsão de recebimento de recursos sem efeito suspensivo; a proibição de participação de empresas em recuperação judicial; a omissão de prazo para que microempresas (MEs) e empresas de pequeno porte (EPPs) regularizarem a documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista; as proibições genéricas de participação; e a multa desproporcional por inexecução parcial.
Linhares afirmou que, de acordo com o edital, praticamente toda a solução proposta deveria ser apresentada na prova de conceito, o que seria potencialmente prejudicial à ampla concorrência; e não há um modelo objetivo de aferição do resultado ou a definição dos critérios a serem empregados na avaliação. Ele ressaltou que a prova de qualificação técnica é potencialmente restritiva à competitividade, porque a necessidade de proteção de dados já decorre da própria Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal nº 13.709/18)
O conselheiro frisou que a Lei nº 10.520/02 (Lei do Pregão) e a Lei nº 8.666/93 preveem a atribuição de efeito suspensivo para eventual recurso interposto; o fato de a empresa estar em recuperação judicial, por si só, não caracteriza impedimento para contratação com o poder público; o edital deveria prever prazo para regularização de documentação de MEs e EPPs; as vedações genéricas geram subjetivismo e são potencialmente prejudiciais ao interesse público; e que é salutar que haja uma proporcionalidade entre as sanções por inexecução total e parcial.
O Tribunal citou o Proamusep para ciência e cumprimento imediato da cautelar; e para apresentação de justificativas em relação às irregularidades apontadas em até 15 dias. Caso não seja revogada, os efeitos da medida perduram até que o Tribunal decida sobre o mérito do processo.