Uma decisão da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça confirmou que a suspensão dos atos praticados contra uma empresa em recuperação judicial deve valer a partir da data da concessão do pedido pelo juiz, e não do dia em que foi ajuizado o processo. Apesar de os artigos 6º e 52 da Lei de Recuperação Judicial estabelecerem a suspensão das execuções e cobranças a partir da aceitação do pedido pelo juiz, o artigo 49 da mesma lei dá margem a outra interpretação. Nesse último dispositivo, a norma diz que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Fonte: http://www.conjur.com.brr (09/12/2011)