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TJ-RJ autoriza mediação em processo de recuperação judicial da Oi

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A Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência não proíbe que uma empresa em recuperação instaure um processo de mediação ou conciliação, pois é incompatível com o instituto qualquer ingerência do juízo na condução do procedimento em fase preliminar.

Com esse entendimento, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro permitiu, pela primeira vez num julgamento em segunda instância, a mediação entre devedor em recuperação judicial e seus credores. A disputa é entre a telefônica Oi e a Caixa Econômica Federal.

A decisão tem foco nos pequenos credores, pois a decisão vale para todas prestadoras de serviço que queiram receber até R$ 50 mil. As que têm uma dívida maior podem optar por receber o adiantamento do crédito sem renunciar ao direito de receber o valor que exceder esse montante. 

Segundo a advogada Ana Basílio, do escritório Basílio Advogados, que representa a empresa de telecomunicação são mais de 50 mil credores envolvidos e as mediações já começaram logo após a decisão.

O juízo de primeiro grau havia autorizado  negociação da empresa com seus credores. Porém, mais tarde, aceitou embargos de declaração com efeito suspensivo interposto pela Caixa a fim de esclarecer alguns pontos sobre o processo de negociação entre as empresas.

No julgamento do agravo de instrumento, por 2 votos a 1, prevaleceu a posição da relatora, desembargadora Mônica Maria Costa: não é adequada a ação do Judiciário como órgão consultivo prévio.

“A controvérsia posta nos autos reside em aferir a possibilidade de o Juízo Recuperacional exercer controle prévio de legalidade, traçando, antecipadamente, parâmetros a serem seguidos pelos credores e pelas empresas recuperandas, antes mesmo de iniciado o procedimento de mediação”, resumiu a relatora.

Segundo a magistrada, a valorização do mecanismo de autocomposição vem sendo reiterado pelo Poder Legislativo por meio de leis que estimulam a solução consensual dos litígios, assim como o instituto teve a importância reconhecida no novo Código de Processo Civil.

O artigo 3º da Lei 13.140/2015 disciplina “que pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação”. Assim, não restam dúvidas sobre a sua aplicação aos processos de Recuperação Judicial e Falência, sustentou a desembargadora.

Ela lembrou que embora o instituto seja regrado pela Lei de Mediação, de 2015, sua interpretação deve se dar em harmonia com a Constituição e, principalmente com a Lei de Recuperação Judicial.

A relatora ressaltou que a minuta elaborada pelas empresas não pode ser vinculativa e o processo de mediação deve ser o espaço para se discutir forma e condições de pagamento dos valores do acordo. 

“Diante da índole negocial que o plano de recuperação judicial apresenta, constituindo-se negócio jurídico de caráter contratual, com determinações específicas, a atuação do Estado-Juiz se restringirá à verificação se os interesses das partes para alcançar a finalidade recuperatória estão desrespeitando ou extrapolando os limites da lei”, explicou.

A Caixa defendia que o adiantamento de R$ 50 mil aos credores "repele a subsistência de direito de voto, em Assembleia Geral, no que se refere ao crédito já adiantado em seus limites, diante da inviabilidade de devolução de tais recursos, demonstrando tratar-se de efetivo pagamento em dinheiro, extintivo da obrigação e do respectivo crédito".

A desembargadora, porém, reafirmou ser prematuro o questionamento acerca da legalidade dos eventuais acordos que venham a ser celebrados nas mediações.

 

13/09/2017

Autor(a)
Matheus Teixeira

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