O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiu ontem, por maioria de votos, não conceder justiça gratuita a uma microempresa em recuperação judicial. A questão foi analisada pelos desembargadores da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, que negaram provimento ao recurso.
Em seu voto, a relatora do caso, desembargadora Lígia Araújo Bisogni, afirmou que esse é o tipo de ação que lhe incomoda, pela falta de prova de insuficiência econômica. "O pleito vem em uma ação de recuperação judicial. Não tenho como não afastar [a possibilidade]. Como alguém pode manejar a tentativa de uma recuperação judicial, enfrentando credores, e não ter condições de manter um mínimo da ação?", questionou.
O desembargador Ramon Mateo Júnior acompanhou a relatora. "Se o empresário não podia pagar as custas nem estaria em situação de recuperação. Dependendo, já seria insolvência", disse. O desembargador Araldo Telles, porém, votou pela concessão da justiça gratuita.
Em decisão monocrática, o pedido já havia sido negado. Apesar de indicar que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa jurídica, a relatora entendeu que não basta a declaração da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Nesses casos, é "imprescindível" a comprovação de inidoneidade financeira.
Na decisão, afirma ainda que a concessão do benefício somente é admissível em condições excepcionais, se comprovado que a empresa requerente efetivamente não tem possibilidade alguma de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios. "As empresas, na maioria das vezes, têm patrimônio razoável, o que não justifica a concessão do benefício", afirma Lígia.
O desembargador Ricardo Negrão indicou a decisão para jurisprudência. "São duas as teses apresentadas e são contraditórias: a solvabilidade da recuperanda e a condição do empresário. E é uma questão ainda em aberto no tribunal", afirmou.