A 1ª Câmara Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) manteve decisão de primeiro grau que negou pedido de falência apresentado pela Unimed Paulistana. Isso porque a empresa é, pela lei, uma cooperativa, e não uma sociedade empresarial.
A decisão é fundamentada no artigo 1º da Lei 11.101/15. A norma dispõe que somente sociedades empresariais estão sujeitas à falência. Em fevereiro deste ano, o juiz Paulo Furtado de Oliveira Filho, da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, já havia negado o pedido da cooperativa devido a essa questão processual.
A Unimed Paulistana passa por dificuldades financeiras desde 2014, quando foi estimado um patrimônio líquido negativo de R$ 169 milhões e um tributário de R$ 263 milhões.
Em 2015, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) determinou que os 740 mil clientes da Unimed fossem transferidos a outros planos de saúde. Em 2016, a agência decretou sua liquidação extrajudicial.
No pedido de falência, os advogados da operadora informaram que o ativo atual seria suficiente para quitar apenas 6,45% de seu passivo total, que hoje já ultrapassa R$ 3 bilhões.
“Apesar de não se constituírem em uma sociedade empresária, as sociedades cooperativas também desenvolvem, tal qual as sociedades empresárias, uma atividade econômica organização destinada a produção ou circulação de bens ou serviços, tanto que, atualmente, é reconhecida como uma empresa de economia social”, afirmaram os advogados da Unimed no recurso apresentado ao TJSP.
Segundo grau
Na segunda instância paulista, o desembargador Azuma Nishi, relator do recurso, entendeu que o juiz do primeiro grau agiu “corretamente” ao negar o pedido da Unimed. Seu voto foi seguido pelos magistrados Fortes Barbosa e Hamid Bdine.
Segundo ele, as cooperativas se caracterizam como um contrato de sociedade pelo qual seus integrantes “se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade de proveito comum, sem intenção de lucro”.
Por causa disso, argumentou Nishi, as cooperativas são necessariamente desenvolvedoras de atividades civis, integrando a categoria de sociedades simples.
“Somente os empresários, portanto, se submetem aos ditames da legislação falimentar, ficando claro que as normas da Lei 11.101/05 não se aplicam a devedores civis, os quais se submetem às regras gerais do concurso de credores ou, quando existir legislação específica, a regras próprias de liquidação extrajudicial”, assinalou o desembargador em seu voto.
Na apelação, a Unimed argumentou que deveria ser equiparada a uma sociedade empresária, alegando que houve um desvirtuamento da finalidade para a qual foi criada.
Esse argumento, de acordo com Azuma Nishi, “beira o absurdo, desmerecendo maiores considerações”.
“A alegação de que deve ser equiparada a uma sociedade empresária de fato, pois houve o desvirtuamento da sua finalidade de cooperativa, constitui indevida tentativa de se beneficiar da própria torpeza”, criticou o magistrado.
Com isso, caso a decisão seja mantida, a situação de insolvência da Unimed só poderia ser resolvida pelas regras do Código Civil.
O advogado José Eduardo Victória, que representou a Unimed no processo, afirmou que não poderia se manifestar sobre o caso por causa do sigilo profissional.
O processo tramita sob o número 1115021-08.2017.8.26.0100.
16/11/2018