Apesar das decisões favoráveis às companhias em processos de recuperação judicial, que tramitam em varas do interior de São Paulo e de Minas Gerais, a Câmara Reservada à Falência e Recuperação no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) tem negado reiteradamente os pedidos de prorrogação do prazo de 180 dias para a suspensão de execuções.
Em um dos casos analisados em fevereiro deste ano, a O M Garcia Filho, empresa de materiais elétricos, que entrou com recuperação judicial, teve seu pedido de prorrogação negado ao recorrer à Câmara, após negativa da Comarca de Mirassol, Fórum de Neves Paulista, onde corre o processo de recuperação. Na decisão, os desembargadores afirmam ser pacífica a posição da Câmara de que o prazo seria improrrogável, conforme o artigo 6º, parágrafo 4º, da Lei de Falências. O advogado da OM Garcia Filho, Marco Antonio Cais, não retornou até o fechamento da reportagem.
Segundo o advogado Fernando de Luizi, do Advocacia De Luizi, a negativa do tribunal paulista tem ocorrido em todos os processos. Por isso, a importância da decisão da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que nega o prosseguimento de uma execução fiscal e a constrição de bens pelo Ministério Público Federal contra o Frigorífico Margem. A decisão impede o prosseguimento automático de execuções individuais, mesmo após o prazo de 180 dias. Isso porque, indiretamente, blindaria a empresa ao entender que não há a possibilidade de constrição dos bens, mesmo após o término do prazo. "Com isso, essas execuções passam a ser vazias para que não seja inviabilizado o processo de recuperação judicial", afirma.
Fonte: http://www.valor.com.br (29/10/2012)