A execução dos bens do devedor subsidiário não exige que sejam esgotados todos os meios em face do devedor principal, bastando apenas a exaustão das medidas ordinárias.
Com esse entendimento, a 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve execução contra a Petrobras, como responsável subsidiária, após inadimplência do devedor principal, uma empresa de engenharia que faliu.
No recurso ao TRT-15, a estatal de economia mista alegou que a execução deveria prosseguir contra a devedora principal no juízo falimentar ou ser direcionada contra seus sócios.
Porém, de acordo com o relator, desembargador Antonio Francisco Montanagna, a jurisprudência já é firme no sentido de que para o prosseguimento de execução contra o responsável subsidiário, basta o inadimplemento da obrigação pelo devedor principal, não sendo exigível a tentativa de execução dos bens dos seus sócios.
No caso, ele lembrou que todas as tentativas de execução em face da devedora principal restaram infrutíferas. O relator afirmou também que, ainda que se aplicasse a teoria da desconsideração da personalidade jurídica visando a alcançar os sócios, isto resultaria apenas na responsabilização subsidiária do sócio, e por isso, sendo o sócio responsável subsidiário, tal como a Petrobras, não há entre eles ordem de preferência para execução.
Por último, o relator afirmou que "os responsáveis subsidiários, frente à devedora principal, detêm entre si a relação de devedores solidários", e assim, "o credor tem direito a exigir e receber de um dos devedores solidários, parcial ou totalmente, a dívida comum e, aquele que satisfizer a dívida por inteiro, tem direito a exigir de cada um dos codevedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente". Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-15.
09/01/2019