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Ciclo de Debate - Alterção na Lei 11.101/05

Foi um grande sucesso o debate realizado no Insper em 4 dias com mais de 300 pessoas sobre as possíveis alterações na lei 11.101.
Além dos renomados profissionais da área debatedores, contamos com um público excelente que ajudou na formatação e fomentação das normativas.
Insper
Rua Quatá, 300 - Vl. Olímpia - São Paulo/SP
Palestrantes

DATATEMAPALESTRANTES 06/09 CICLO I     Painel de Abertura: Projeto de Código Comercial e proposta de alterações da lei (80 Minutos)   Abertura apresentando as principais mudanças do Projeto do Código Comercial e debate entre os palestrantes sobre os tópicos da abertura Abertura: André Camargo , Professor Insper   MODERADOR: Luciana Yeung , Professora Insper   Daltro Borges Filho, Ferro e Castro Advogados Francisco Satiro, Sócio da Satiro & Ruiz Advogados Luciana Celidônio, Sócia Mayer Brown Paulo Campana, Sócio Felsberg Painel 1: Apresentação do Projeto de alteração da lei 11.101/05 (80 minutos) Apresentação das sugestões de mudança na Lei 11.101/05 Thomas Felsberg, Sócio Felsberg 13/09 CICLO II Painel 2: Recuperação Judicial – Objetivos, Eficiência, Princípios e procedimentos.   2.1. Preservação da empresa e preservação de todas as outras empresas envolvidas (Stakeholders) e interesse dos credores. 2.2. Insolvência internacional, adoção da Lei-Modelo da UNCITRAL e de regras para reconhecimento de processos estrangeiros no Brasil e cooperação e coordenação com órgãos jurisdicionais estrangeiros 2.3. possibilidade de o judiciário interferir no conteúdo do plano (acrescentar proibição expressa na lei);  2.4. Créditos incluídos e excluídos. Inclusão de todos os “créditos excluídos”: i) tributos, ii) alienação fiduciária, iii) leasing, iv) compra e venda com reserva de domínio, v) ACCs, etc... Contrapartida: Preservação absoluta das garantias e plano alternativo ou modificações aprovadas livremente pelos credores sem anuência da empresa. Retomada e liquidação dos ativos em garantia no âmbito da recuperação judicial. 2.5. Adequação da legislação tributária. 2.6. Classificação dos credores. Lista de credores. Créditos contingentes. Garantias e Fianças. 2.7. Insegurança jurídica em relação aos créditos não sujeitos à recuperação judicial – artigo 49, § 3º e § 4º e a essencialidade dos bens. Interferência do juiz da recuperação judicial nas execuções/expropriações e retomada de bens – mesmo após prazo de suspensão de 180 dias. Necessário prever limites mais claros a essa intervenção? 2.8. Financiamento da empresa em Recuperação. “DIP Financing”. Garantias necessárias aos novos financiadores. Pagamento antes do encerramento da recuperação judicial e pagamento a qualquer outro credor. Bens dados em garantia ao Financiador da Recuperação pela via judicial.  Grau especial de privilégio sobre bens da Devedora e nova garantia permitida judicialmente a bens já objeto de garantias outorgadas a credores sujeitos – procedimento de outorga de privilégio especial de garantia. Privilégio no pagamento da dívida pretérita submetida à recuperação aos credores que novamente emprestarem à empresa. 2.9. Devedor fiduciário. “Debtor in possession”.  MODERADOR: Maria Salgado, Sócia Escritório de  Advocacia Sérgio Bermudes   Cassio Cavalli, Consultor Veirano Advogados Eduardo Munhoz, Sócio E-munhoz Advogados Ivo Waisberg, Sócio Dias Carneiro Advogados  Juliana Bumachar, Sócia Bumachar Advogados Paulo Campana, Sócio Felsberg Advogados 20/09 CICLO III Painel 3: Recuperação Judicial – Credores e Devedora   3.1  Devedores sujeitos (inclusive sócios e administradores, cooperativas e empresas públicas e sociedades de economia mista);  3.2  Apresentação do Plano pela Devedora no prazo legal. 3.3  Modificação livre do plano e aprovação independente do plano e/ou modificação pelos credores (sem anuência da Devedora). Aprovação de plano substitutivo pelos credores. 3.4  Classes de credores e votação. 3.5  Tratamento dos credores no Plano de Recuperação. Princípio da Igualdade, tratamento equitativo de credores de mesma espécie. Classes de votação específicas a tratamento diferenciado de credores de mesma espécie. 3.6  Grupo de empresas devedoras. Consolidação. Lista de credores, voto de credores e tratamento diferenciado no plano. MODERADOR: Bruno Poppa, Sócio Tepedino Advogados   Exmo. Dr. Daniel Cárnio, Juíz titular da 1ª Vara de Falência e Recuperação Judicial de SP Eduardo Mattar, Sócio Pinheiro Guimarães Fabiana Solano, Sócia Felsberg Advogados Flavio Galdino, Sócio GMC Advogados Marcelo Ricupero, Sócio Mattos Filho Advogados   27/09 CICLO IV Painel 4: Recuperação Judicial e Extrajudicial: Processo e Procedimento   4.1 Definição de critérios objetivos para o litisconsórcio ativo na RJ (consolidação do grupo empresarial). É possível estabelecer, na Lei, alguns requisitos mínimos a serem comprovados com a inicial e mecanismos de controle prévio (mínimos e objetivos) dessa situação pelo judiciário, evitando-se aguardar o PRJ e AGC para discussão a esse respeito pelos credores, como alguns juízes estão fazendo? 4.2 Os prazos contatos em dias úteis do novo CPC. Aplicar, ou não, nos processos da Lei 11.101/05. Se positivo, a quais prazos (prazo de suspensão das execuções de 180 dias, por exemplo).  4.3 Venda de UPIs/ativos da empresa em Recuperação Judicial. Venda antecipada de UPIs/ativos, sem sucessão de responsabilidades e contingências da Devedora. Venda de UPIs/ativos em decorrência do plano de recuperação judicial, sem sucessão de responsabilidades e contingências da Devedora. Aprovação Judicial X Aprovação pelos credores.  Distribuição do resultado do preço de venda.  4.4  Processo de recuperação judicial sumário. Liquidação ordenada de ativos X Preservação da empresa e interesse de credores (submetidos e não submetidos). 4 .5 Falência (como tornar o processo mais eficiente MODERADOR: Fábio Rosas, Sócio Souza Cescon   Joel Thomaz Bastos, Sócio DCA Advogados Luiz Fernando V. de Paiva, Sócio Pinheiro Neto Advogados Exmo. Dr. Marcelo Sacramone, Juíz titular da 2ª Vara de Falência e Recuperação Judicial de SP Pedro Bianchi, Sócio Felsberg Advogados Renato Mange, Sócio Mange Advogados

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