O Superior Tribunal de Justiça (STJ) sensibilizou-se com a situação dramática das empresas em recuperação e, de forma histórica, alterou sua jurisprudência anterior.
Mesmo já estando em vigor há 12 (doze) anos na legislação brasileira, a Recuperação Judicial ainda precisa ser melhor compreendida e pode receber um outro olhar, que, não, somente, o da superação de crise econômico-financeira da empresa, manutenção da fonte empregadora e composição com os credore
Após recente congresso na capital francesa sobre o instituto da recuperação judicial, serve de inspiração e até de desafio para o Brasil, os seguintes aspectos:
Os últimos três anos caracterizaram-se por uma postura de cautela, quase uniforme do mercado, verdadeiro compasso de espera sobre o desenrolar das eleições e investigações da Operação Lava-Jato, a apurar a prática de crimes praticados no seio da maior empresa brasileira.
Sabemos que esse período de recessão que o nosso Pais vem passando tem sacrificado e muito os empresários em geral, é fácil de constatar isso pelas inúmeras empresas que já fecharam as portas nesses últimos 2, 3 anos, empresas essas com mais de 10, 20 anos de existência, ocasionando assim prejuíz
Estão à vista mudanças tanto na legislação que regula a recuperação judicial como a alienação fiduciária. É o que noticiam os principais informes econômicos dos últimos meses.
Quando uma empresa enfrenta uma crise de liquidez, a tendência é de buscar rapidamente cortar custos para aumentar a geração de caixa operacional. Uma das principais medidas para reduzir o custo fixo é reduzir o quadro de pessoal.
Nos últimos 2 anos muito se tem discutido sobre a Recuperação Judicial, e são enfocados apenas os pontos jurídicos da Lei 11.101/2005, as jurisprudências formadas ao longo do tempo nos tribunais, assim como os riscos inerentes a alguns temas polêmicos dos quais o entendimento ainda não esta conso
Nada obstante a evolução no entendimento da Lei 11.101/05, mesmo já no seu décimo aniversário de vigência, trazemos à tona a discussão de uma questão onde os julgadores ainda não firmaram um posicionamento uniforme.
A Lei nº 11.101/2005 – que neste mês completa 11 anos de vigência – substituiu o antigo procedimento da concordata criado em 1945, trazendo novos mecanismos para que a sociedade em crise possa se soerguer ao possibilitar a renegociação das suas dívidas e a reestruturação das suas atividades para