Sabemos que esse período de recessão que o nosso Pais vem passando tem sacrificado e muito os empresários em geral, é fácil de constatar isso pelas inúmeras empresas que já fecharam as portas nesses últimos 2, 3 anos, empresas essas com mais de 10, 20 anos de existência, ocasionando assim prejuíz
Estão à vista mudanças tanto na legislação que regula a recuperação judicial como a alienação fiduciária. É o que noticiam os principais informes econômicos dos últimos meses.
Quando uma empresa enfrenta uma crise de liquidez, a tendência é de buscar rapidamente cortar custos para aumentar a geração de caixa operacional. Uma das principais medidas para reduzir o custo fixo é reduzir o quadro de pessoal.
Nos últimos 2 anos muito se tem discutido sobre a Recuperação Judicial, e são enfocados apenas os pontos jurídicos da Lei 11.101/2005, as jurisprudências formadas ao longo do tempo nos tribunais, assim como os riscos inerentes a alguns temas polêmicos dos quais o entendimento ainda não esta conso
Nada obstante a evolução no entendimento da Lei 11.101/05, mesmo já no seu décimo aniversário de vigência, trazemos à tona a discussão de uma questão onde os julgadores ainda não firmaram um posicionamento uniforme.
A Lei nº 11.101/2005 – que neste mês completa 11 anos de vigência – substituiu o antigo procedimento da concordata criado em 1945, trazendo novos mecanismos para que a sociedade em crise possa se soerguer ao possibilitar a renegociação das suas dívidas e a reestruturação das suas atividades para
A obtenção de capital novo para manutenção de suas operações é um dos obstáculos enfrentados por empresas que ingressam com o pedido de recuperação judicial .
O tema da compensação de créditos tem aparecido com frequência em diversas recuperações judiciais.
O caráter multifacetário (jurídico, econômico e social) da Lei 11.101/2005 (LREF) faz com que as demandas que circunscrevem seus dispositivos legais sejam de natureza variada e, muitas vezes, de complexo equacionamento.
Recente acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - Recurso Especial nº 1.326.888 - entendeu que "não haveria lógica no sistema se a conservação dos diretos e privilégios dos credores contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso (art.